STJ AREsp 2329386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE JUDICIAL SOBRE O CONTEÚDO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AINDA QUANDO SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA ARGUIR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. 2. O recorrente afirma o prequestionamento, sob o pressuposto de que no acordão de origem se "afirma expressamente ter permitido manifestação exclusiva do autor, negando tal oportunidade ao réu ora recorrente" (fls. 737, e-STJ). Afirma tratar-se de matéria de ordem pública, que prescinde de manifestação do órgão a quo. Alega que o exame da suposta ofensa aos arts. 7º, 9º, 10 e 139, I, do CPC/2015 não demanda análise da prova. Por fim, argui nulidade da decisão vergastada, ao argumento de que a alegada vulneração dos arts. 1º, §§ 2º e 8º da Lei 8.429/92, dos arts. 17 e 330, III do CPC/2015 e 71, § 3º e 75 da Constituição Federal não foi examinada. 3. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ à pretensão de exame de ofensa do inciso IX do art. 10 da Lei 8.429/1992. Nos termos da decisão recorrida, o óbice também se aplica à análise de violação do dispositivo referido "dado que o Tribunal a quo considerou "sólidas as provas de haver o ora apelante praticado o imputado ato de improbidade administrativa, notadamente, conduta lesiva ao erário" (fls. 634, e-STJ), com expressa referência a parecer técnico, o que só poderia ser refutado com o exame do acervo fático-probatório". Tal fundamento não foi atacado pelo recorrente, o que atrai a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, tornando inviável o conhecimento da irresignação (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020). 4. Não custa observar, de todo modo, que a simples referência a vistas de autos à Procuradoria de Justiça em virtude do vigor da Lei 14.230/2021(fls. 633 - e-STJ) não constitui debate judicial à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 139, I, do CPC/2015, cujo teor em nenhum momento passou pelo crivo da origem. Ademais, é firme o entendimento do STJ de que "o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública" (REsp n. 1.809.204/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marqu es, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 20/5/2019; AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012). 5. Afasto o conhecimento do alegado vício de fundamentação, uma vez que não se interpôs o Recurso próprio. Com efeito, os Embargos de Declaração são o Recurso cabível para suscitar eventual omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, conforme art. 1022, III do CPC/2015, sendo inviável o exame da existência de suposta lacuna na decisão pela via especial (AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa consistentes no pagamento irregular de parcelas indevidas a secretários municipais. O ora agravante foi incurso, por dolo, na conduta descrita no art. 10, IX, da Lei 8.249/1992 e condenado nos termos do inciso II do art. 12 do mesmo diploma normativo em decisão de primeiro grau integralmente mantida em segunda instância. Em seu Recurso Especial, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 139, I, do CPC/2015 e dos arts. 10, IX e 12 da Lei 8.429/1992. A inadmissão do apelo especial por incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 356 do STF e por não ter sido constatada ofensa a dispositivo de lei federal no acórdão recorrido deu ensejo à interposição do Agravo, cuja decisão dá origem ao Recurso sub examine. O recorrente afirma o prequestionamento, sob o pressuposto de que, no acordão de origem se "afirma expressamente ter permitido manifestação exclusiva do autor, negando tal oportunidade ao réu ora recorrente" (fls. 737, e-STJ). Alega tratar-se de matéria de ordem pública, que prescinde de manifestação do orgão a quo. Argumenta que o exame da suposta ofensa aos arts. 7º, 9º, 10 e 139, I, do CPC/2015 não demanda análise da prova. Por fim, argui nulidade da decisão vergastada, sustentando que a suposta vulneração dos arts. 1º, §§ 2º e 8º da Lei 8.429/92, dos arts. 17 e 330, III do CPC/2015 e 71, § 3º e 75 da Constituição Federal não foi examinada. Contraminuta às fls. 752 - 754, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE JUDICIAL SOBRE O CONTEÚDO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO AINDA QUANDO SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PARA ARGUIR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial manejado pelo ora recorrente, por incidência dos Enunciados 282 e 356 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. 2. O recorrente afirma o prequestionamento, sob o pressuposto de que no acordão de origem se "afirma expressamente ter permitido manifestação exclusiva do autor, negando tal oportunidade ao réu ora recorrente" (fls. 737, e-STJ). Afirma tratar-se de matéria de ordem pública, que prescinde de manifestação do órgão a quo. Alega que o exame da suposta ofensa aos arts. 7º, 9º, 10 e 139, I, do CPC/2015 não demanda análise da prova. Por fim, argui nulidade da decisão vergastada, ao argumento de que a alegada vulneração dos arts. 1º, §§ 2º e 8º da Lei 8.429/92, dos arts. 17 e 330, III do CPC/2015 e 71, § 3º e 75 da Constituição Federal não foi examinada. 3. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o agravante não refuta a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ à pretensão de exame de ofensa do inciso IX do art. 10 da Lei 8.429/1992. Nos termos da decisão recorrida, o óbice também se aplica à análise de violação do dispositivo referido "dado que o Tribunal a quo considerou "sólidas as provas de haver o ora apelante praticado o imputado ato de improbidade administrativa, notadamente, conduta lesiva ao erário" (fls. 634, e-STJ), com expressa referência a parecer técnico, o que só poderia ser refutado com o exame do acervo fático-probatório". Tal fundamento não foi atacado pelo recorrente, o que atrai a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, tornando inviável o conhecimento da irresignação (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020). 4. Não custa observar, de todo modo, que a simples referência a vistas de autos à Procuradoria de Justiça em virtude do vigor da Lei 14.230/2021(fls. 633 - e-STJ) não constitui debate judicial à luz dos arts. 7º, 9º, 10 e 139, I, do CPC/2015, cujo teor em nenhum momento passou pelo crivo da origem. Ademais, é firme o entendimento do STJ de que "o acesso à via extraordinária depende do indispensável prequestionamento da matéria perante o Tribunal a quo, requisito constitucional exigido inclusive para as matérias de ordem pública" (REsp n. 1.809.204/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marqu es, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 20/5/2019; AgRg no REsp n. 1.308.859/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012). 5. Afasto o conhecimento do alegado vício de fundamentação, uma vez que não se interpôs o Recurso próprio. Com efeito, os Embargos de Declaração são o Recurso cabível para suscitar eventual omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, conforme art. 1022, III do CPC/2015, sendo inviável o exame da existência de suposta lacuna na decisão pela via especial (AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 6. Agravo Interno não conhecido.