STJ AREsp 2392005
TRIBUTÁRIOAGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO QUALIFICADA E PECULATO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em consonância com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a condenação, com uso de elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no presente caso. Com efeito, afere-se que houve procedimento de delação premiada por um dos acusados, além de realização de interceptação telefônica que robusteceu a acusação, por fim corroborada pela oitiva de delegada de polícia que, questionada, ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos acusados na presente ação penal, sendo certo que, como bem observado pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui relevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado em juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP. Precedentes. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta imputada aos recorrentes, visto que foi "o responsável pela varredura na casa da vítima e apreensão da arma de fogo e do dinheiro, efetuando a pressão para que ela efetuasse o pagamento de R$ 10.000,00 para se eximir do flagrante", como bem observado pela Corte de origem. Ademais, não se vislumbra nenhuma desproporcionalidade no aumento em 6 meses em relação ao mínimo legal da pena prevista no art. 158, § 3º, do CP, porquanto foi incontroverso nos autos que a vítima teve a sua liberdade restringida, inexistindo qualquer ilegalidade por este fundamento. Precedentes. 3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão acusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência é firme quanto à possibilidade de imediata aplicação da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos antes de sua vigência, considerando o princípio tempus regit actum, não havendo que se falar em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior mais benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto ao tema no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o debate, o que obsta a análise por este Tribunal, diante da ausência do necessário prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório Excelso. 5. Agravos regimentais desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos por EDIVALDO MACHADO DOS SANTOS (fls. 1.432-1.449), JOÃO BOSCO PANTOJA DA SILVA (fls. 1.469-1.477) e IVONILDO LUIS DE LIMA (fls. 1.478-1.485) contra decisão da minha lavra (fls. 1.405-1.426), pela qual conheci dos agravos para negar provimento aos recursos especiais de Edivaldo Machado e Ivonildo Luis e conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial interposto por João Bosco e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo regimental interposto por Edivaldo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos do apelo raro desprovido, em que alegou a violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP, com a alegação de que o acórdão condenatório se lastreou unicamente em elementos obtidos no curso da investigação, que não foram devidamente submetidos ao contraditório judicial, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva, pugnando pelo provimento do recurso especial com vistas ao restabelecimento da sentença absolutória. No recurso interposto pela defesa de João Bosco, se alega a violação dos art. 5º, XL e LIII, da CF; 2º do CP; art. 9º, II, do CPM; e 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao argumento de que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea, dado que o acusado não estava em serviço quando do cometimento do crime, o que afastaria a competência da Justiça castrense, colacionando diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva. Acrescenta ainda que deve ser observado o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, asseverando que, "no caso dos autos, podemos identificar claramente que ao recorrente foi aplicada lei posterior pelo TJPA mais prejudicial ao mesmo" (fl. 1.275). Aduz que "desse modo identificamos que em que pese a conduta do mesmo ter sido praticada sob a égide da lei anterior, entendeu a Corte de Justiça que a lei posterior (13.491/17) deveria ser aplicada por supostamente prever norma procedimental e não de direito material como adiante se irá expor, indicando que diante do previsto no art.3º do CPP, esta teria aplicação imediata nos casos e mandamento, o que não é a melhor interpretação" (fl. 1.276). Alega, outrossim, que, "ainda que se admita a incidência imediata da norma, necessária a ressalva de que o juízo castrense deverá aplicar a norma penal mais benéfica ao recorrente no caso concreto, o que não fora feito" (fl. 1.277), colacionando precedente que supostamente milita em favor da tese defensiva. Por fim, nas razões do agravo interposto por Ivonildo, se alega a violação dos arts. 386, VII, e 155, ambos do CPP, e art. 59 do CP, ao argumento de que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para acolher a pretensão punitiva estatal, lastreada unicamente em elementos informativos produzidos no decorrer da investigação criminal, além de defender, de forma subsidiária, que a exasperação da pena carece de fundamentação idônea, alegando ser manifestamente desproporcional à negativação de uma única circunstância judicial (culpabilidade) em relação ao delito previsto no art. 158, § 1º, do CP, pugnando pelo provimento do apelo raro, para restabelecer a sentença absolutória ou, de forma subsidiária, reduzir a pena pelo delito de extorsão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado. Em que pese tenha sido intimado, o Ministério Público do Estado do Pará não ofereceu as contrarrazões aos recursos interpostos pela defesa. É o relatório. EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. EXTORSÃO QUALIFICADA E PECULATO. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO EMBASADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EMBASADO EM PROVAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA BASILAR. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. É válida a condenação, porque a Corte de origem invocou fundamentos para reformar a sentença absolutória que estão em consonância com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a condenação, com uso de elementos colhidos no decorrer da investigação, desde que os mesmos, de alguma forma, sejam devidamente ratificados/corroborados em juízo, como ocorreu no presente caso. Com efeito, afere-se que houve procedimento de delação premiada por um dos acusados, além de realização de interceptação telefônica que robusteceu a acusação, por fim corroborada pela oitiva de delegada de polícia que, questionada, ratificou o reconhecimento pela vítima e familiares dos acusados na presente ação penal, sendo certo que, como bem observado pela Corte de origem, a interceptação telefônica constitui relevante elemento informativo, o qual foi devidamente ratificado em juízo, não havendo que se falar, por conseguinte, em violação dos arts. 155 e 226, ambos do CPP. Precedentes. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 59 do CP, pois a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade foi devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a maior reprovabilidade da conduta imputada aos recorrentes, visto que foi "o responsável pela varredura na casa da vítima e apreensão da arma de fogo e do dinheiro, efetuando a pressão para que ela efetuasse o pagamento de R$ 10.000,00 para se eximir do flagrante", como bem observado pela Corte de origem. Ademais, não se vislumbra nenhuma desproporcionalidade no aumento em 6 meses em relação ao mínimo legal da pena prevista no art. 158, § 3º, do CP, porquanto foi incontroverso nos autos que a vítima teve a sua liberdade restringida, inexistindo qualquer ilegalidade por este fundamento. Precedentes. 3. A Corte de origem invocou fundamentos para acolher a pretensão acusatória de envio dos autos à Justiça militar que estão em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, cuja jurisprudência é firme quanto à possibilidade de imediata aplicação da Lei n. 13.491/2017 a fatos cometidos antes de sua vigência, considerando o princípio tempus regit actum, não havendo que se falar em violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 4. Quanto à pretensão subsidiária de aplicação da lei anterior mais benéfica, verifica-se que a Corte de origem não se manifestou quanto ao tema no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar o debate, o que obsta a análise por este Tribunal, diante da ausência do necessário prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório Excelso. 5. Agravos regimentais desprovidos.