STJ AREsp 1920863
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. ISENÇÃO FISCAL. IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE APENAS UMA PARCELA ÍNFIMA DO IMÓVEL POSSUI VEGETAÇÃO NATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PASQUALE MAURO - ESPÓLIO, contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. o v. acórdão não demonstrou os motivos que justificaram que fosse considerado o laudo produzido na esfera administrativa, produzido parcial e unilateralmente, que concluiu que a área do imóvel que faz jus a isenção é de 3%, e não os 45,85% confirmados no laudo pericial judicial, produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em completa inobservância ao art. 479 do CPC, .. . Com efeito, é evidente que ao não demonstrar os motivos que levaram a desconsiderar o laudo pericial o v. acórdão carece de fundamentação, que é requisito sine qua non de sua validade, conforme professa o art. 489, II, §1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC, pelo que torna-se o julgado nulo de pleno direito ante a negativa de prestação judicial (fls. 588-589). Defende, ainda, que "na verdade o que se busca é tão somente que, a partir do próprio acórdão, se observe as ofensas aos arts. 479 e 375 do CPC, decorrentes da circunstância que o laudo pericial concluiu que 45,84% é passível de receber incentivo fiscal, dada a presença, em grande parte, de vegetação nativa no imóvel" (fl. 591). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. ISENÇÃO FISCAL. IMÓVEL EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE APENAS UMA PARCELA ÍNFIMA DO IMÓVEL POSSUI VEGETAÇÃO NATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.