STJ AREsp 2535633
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e PATRICIA GONGORA RODRIGUES SILVA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1003/1004). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 775): RECURSO - Agravo interno - Interposição contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração interpostos contra despacho que desacolheu pedido de justiça gratuita formulado na apelação - Verificado que réus auferem renda mensal superior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública para configurar condição de necessitados - Indeferimento do benefício, do parcelamento e do diferimento do pagamento - Admissibilidade - Concessão do benefício ao autor - Réus não se desincumbiram do ônus de provar que o autor não faz jus à gratuidade de justiça - Inocorrência de nulidade na decisão agravada - Rejeição dos embargos mantida - AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 792/797). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "O debate trazido à baila, onde foram discorridos os motivos de flagrante afronta aos dispositivos legais em prejuízo dos agravantes, foi amplamente impugnado no bojo do caderno processual com as razões apresentadas, não incorrendo, portanto, a ausência de afronta a dispositivo legal, eis que foi especificadamente infirmada" (fl. 1017). Afirma que "Com relação à Súmula 07 do STJ, os agravantes já a haviam debatido às fls. 856 dos autos, último parágrafo, sendo inverossímil a alegação de ausência de afronta à mesma" (fl. 1017). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1033/1044). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.