STJ AREsp 2504908
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR. SÚMULA 115/STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. OPORTUNIDADE PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 3. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 5. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intima da para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por AGENCIA BRASILEIRA DE CONTEUDO DIGITAL LTDA. e outros contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera. Ação: de execução de título extrajudicial proposta por ASPEN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em face dos agravantes. Os executados (agravantes) agravaram da decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora.