Decisão · STJ

STJ AREsp 2492972

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à caracterização da mora por parte da promitente vendedora, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da obrigação de indenizar demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, contra decisão monocrática de fls. 753/757 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 643 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. DANOSMORAISCONFIGURADOS. MULTA MORATÓRIA. TAXA DEEVOLUÇÃODA OBRA. RESSARCIMENTODEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação se, mesmo sucintas, as razões de decidir do julgador foram expostas.2. Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega da obra. 3. Consoante precedentes do STJ, "é ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." Em suas razões de recurso especial (fls. 679/691 e-STJ), a parte recorrente aponta violação os seguintes dispositivos legais: (i) art. 394 do CC, sustentando que o termo final da mora ocorreu com o depósito judicial das chaves do imóvel sub judice; e (ii) artigos 186 e 944 do Código Civil, aduzindo o não cabimento da condenação ao pagamento de danos morais na espécie. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do competente reclamo. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 753/757, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 760/769, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 774/777, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à caracterização da mora por parte da promitente vendedora, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da obrigação de indenizar demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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