STJ AREsp 2479704
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4. No enfrentamento da matéria, a Corte local consignou: "Quanto ao recurso da COSERN, estritamente em relação à distribuição do ônus da sucumbência, os pedidos cumulados juntamente à pretensão declaratória de inconstitucionalidade, de reparação de danos materiais relativos aos "prejuízos financeiros (..), estruturais e fiscais que ela já tenha suportado e ainda venha a suportar", assim como do pleito de restituição dos "valores que esta tenha recolhido ou venha a recolher indevidamente ou a maior", indicam prejuízos ou danos materiais que ocorreram e os que viriam a ocorrer caso não fosse deferida a liminar que suspendeu os efeitos da Lei Complementar nº 163/2016. Se a pretensão indenizatória fosse integralmente dirigida à reparação de prejuízo futuro, o pedido não teria expressamente previsto valores ocorridos em concomitância ao ajuizamento da ação ou havidas antes desse termo. Se os pedidos da pretensão reparatória são, em parte, relativos a prejuízos sofridos, os quais não foram demonstrados no curso do feito, está justificado, assim, o reconhecimento de sucumbência parcial, a motivar o rateio das custas e honorários de sucumbência em igual medida entre as partes." 5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, em virtude da circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta: Nesse sentido, a COSERN não defende que o tribunal não analisou a sua sucumbência, mas apenas que o TJRN não ponderou, aplicou ou se pronunciou sobre a regra de sucumbência mínima, o que foi sustentado em todos os seus recursos posteriores, o que evidencia uma nítida e relevante omissão. (..) Entretanto, como defendido no agravo em recurso especial, é evidente que, para investigar a ofensa reclamada, é desnecessário revolver os fatos e provas, afinal o próprio acórdão foi expresso ao consignar: (i) que a COSERX foi vitoriosa em todos os pedidos; (ii) que apenas o pedido de repetição de indébito/indenização foi rejeitado; (iii) que ele foi rejeitado apenas devido à suspensão dos efeitos da lei municipal promovido por tutela provisória deferida; e (iv) que foi devido à tutela provisória que a COSERX não sofreu prejuízos econômicos, os quais visavam ser reparados no pedido eventual de repetição de indébito/indenização. Eis excertos do acórdão: (..) A partir dessa delimitação do objeto da demanda, é possível constatar a ausência de sucumbência relevante por parte da COSERN. Com efeito, o recurso da COSERN repousa sobre os fatos incontroversos exatamente como afirmados no acórdão, sem pretensão de alterá-los ou contrapô-los. Esses pontos são suficientes para permitir a análise pelo ST sem revolver qualquer matéria fática ou probatória, servindo como pontos de partida para análise estritamente jurídica que foi levantada no recurso especial. Inexiste, pois, óbice na Súmula 7/STJ. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da recorrente. 3. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4. No enfrentamento da matéria, a Corte local consignou: "Quanto ao recurso da COSERN, estritamente em relação à distribuição do ônus da sucumbência, os pedidos cumulados juntamente à pretensão declaratória de inconstitucionalidade, de reparação de danos materiais relativos aos "prejuízos financeiros (..), estruturais e fiscais que ela já tenha suportado e ainda venha a suportar", assim como do pleito de restituição dos "valores que esta tenha recolhido ou venha a recolher indevidamente ou a maior", indicam prejuízos ou danos materiais que ocorreram e os que viriam a ocorrer caso não fosse deferida a liminar que suspendeu os efeitos da Lei Complementar nº 163/2016. Se a pretensão indenizatória fosse integralmente dirigida à reparação de prejuízo futuro, o pedido não teria expressamente previsto valores ocorridos em concomitância ao ajuizamento da ação ou havidas antes desse termo. Se os pedidos da pretensão reparatória são, em parte, relativos a prejuízos sofridos, os quais não foram demonstrados no curso do feito, está justificado, assim, o reconhecimento de sucumbência parcial, a motivar o rateio das custas e honorários de sucumbência em igual medida entre as partes." 5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, em virtude da circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo Interno não provido.