Decisão · STJ

STJ AREsp 2456127

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, objetivando o deferimento da inclusão do agravante como assistente da massa falida. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmulas n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de interesse jurídico e a preclusão da controvérsia, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo espólio de EDEMAR CID FERREIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 820-825). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 601): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu liminarmente o pedido de intervenção de terceiro, ex-controlador do falido, como assistente litisconsorcial Irresignação do terceiro - Não demonstrado interesse jurídico capaz de autorizar a assistência pretendida - Questão já decidida anteriormente - Preclusão operada - Decisão mantida - Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 614-618). Alega a parte agravante que o recurso especial por ela interposto não busca a reanálise de fatos e provas, não havendo que se falar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Aduz que estão incontroversos nos autos os seguintes elementos: "(i) a condição de falido de Edemar Cid Ferreira; (ii) seu interesse em ingressar em lide como assistente litisconsorcial; (iii) que a sua respectiva Massa Falida participa dessa mesma lide como parte; e que (iv) seu pedido foi indeferido em função de suposta preclusão" (fl. 833). Sustenta que "pretende a reforma do v. acórdão proferido pelo Eg. TJSP que concluiu pela ausência de interesse jurídico para atuar como assistente litisconsorcial, inclusive por suposta preclusão da pretensão" (fl. 839). Requer, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que o presente agravo seja submetido à apreciação da Turma. As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 855-866; 867-877). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, objetivando o deferimento da inclusão do agravante como assistente da massa falida. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmulas n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de interesse jurídico e a preclusão da controvérsia, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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