STJ AREsp 2434729
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF. 2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local. 3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). 4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto. 6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF. Faço breve digressão para melhor entendimento. O Mandado de Segurança alegou alegando direito líquido e certo de não cumprirem as determinações do Decreto Estadual 65.254, de 2020, que reduziram benefícios fiscais, sob a alegação de que seriam ilegais, já que não há lei autorizando sua edição, e inconstitucionais, por ofensa à isonomia tributária-, foi denegado. Assim ficou fundamentado: Primeiro, não há ofensa à isonomia tributária constitucional, pois evidente diferença entre a atuação econômica dos hospitais públicos e santas casas e os hospitais privados, o que autoriza tratamento fiscal não igualitário na aquisição de equipamentos e insumos médicos por essas entidades. Em segundo lugar, não há ilegalidade em tal decreto, pois o STF, como bem apontou o impetrado, recentemente, autorizou que a revogação ou restrição de benefício fiscal se dê por decreto (ADPF 198). Aqui, anote-se que a concessão das isenções tributárias ora reduzidas deu-se pelos decretos 56.804/2011, referente ao Convênios 01/1999. Portanto, nada impede a revogação em sentido geral (redução no caso) do benefício fiscal pelo mesmo instrumento normativo, por sinal, autorizada pela Lei 17.293, de 2020, na esteira do Convênio 42, de 2016. Também inaplicável o artigo 178 do CTN, pois não se cuida de isenções condicionadas ou a prazo. Por fim, a despeito do alegado pela impetrante, o aludido decreto, regulamentando lei e convênio, apenas restringiu benefícios fiscais, no caso, abrangência. Daí a denegação da segurança. O acórdão da Apelação foi assim ementado (fls. 655-660, e-STJ): DIREITO TRIBUTÁRIO - Mandado de Segurança Revogação de isenção de ICMS nas operações que envolvem produtos médico-hospitalares destinados a rede privada Constitucionalidade e legalidade da revogação - Decreto Estadual nº 65.254/2020 editado com fundamento no art. 22, I e II e § 1º, da lei nº 17.293/2020 e Convênio CONFAZ nº 42/16 Precedentes deste Egrégio Tribunal Recurso desprovido. O Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls.673-679, e-STJ); e o Recurso Especial, inadmitido. Defende Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. e St. Jude Medical Brasil Ltda.: 14. Assim, as Agravantes interpuseram Agravo em Recurso Especial, demonstrando que a decisão de inadmissão deveria ser reformada, para que seu pleito pudesse ser admitido, conhecido e posteriormente provido, tendo em vista que (i) a questão debatida nos autos é eminentemente de direito, não havendo necessidade de reexame dos fatos e provas apresentados nos autos, razão pela qual não incide no caso da Súmula 7 deste C. STJ; e (ii) não há alegação de violação à lei local, mas sim à lei federal, de modo que não há que se falar em incidência da Súmula 280 do E. STF no caso dos autos. .. 26. Contudo, os Estados não têm liberdade para conceder isenções de ICMS da forma como melhor lhes convier - é necessário que a isenção seja concedida nos termos do Convênio autorizativo aprovado pelo CONFAZ. 27.Os Estados não são obrigados a conceder a isenção autorizada pelo CONFAZ1mas, caso optem por fazê-lo, devem internalizar a respectiva legislação nos termos em que foram autorizados pelos convênios, conforme determina o artigo 1º da LC 24/75. 28. O Estado de São Paulo, há mais de 20 anos, optou por internalizar as disposições do Convênio 1/99 e conceder a isenção de ICMS nas operações com equipamentos e insumos cirúrgicos. Prova disso é que o Convênio 1/99 é citado expressamente no artigo 14 do Anexo I do RICMS/SP. .. 34. A r. decisão agravada sustenta a suposta incompetência do C. STJ para análise das violações alegadas no presente caso, isso é, do artigo 2º do Decreto 65.254/20 ter sido editado em contrariedade ao artigo 1º da LC 24/75, sob o fundamento deque "a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de lei federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal". .. 36. Isso porque, como dito, o Acórdão recorrido violou frontalmente o artigo 1º da LC 24/75, ao manter a aplicação do artigo 2º do Decreto 65.254/20, editado em desacordo com o Convênio 1/99. 37. A r. decisão agravada, por sua vez, entendeu que a competência para análise do tema seria do E. STF. Contudo, a própria Suprema Corte entende que, quando há confronto entre um decreto e uma lei federal, o que ocorre, na prática, é uma ofensa reflexa à CF, por se estar diante de violação infraconstitucional, o que atrai a competência deste E. STJ para julgamento. Confira-se: .. (STF, 1ª Turma, RE nº 927.274/MG -AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em28.6.2016) .. (STF, Decisão Monocrática, Ministra Rosa Weber, Agravo em Recurso Extraordinário 1.450.774, julgado em 16.8.2023) .. (STF, Decisão Monocrática, Ministro Luiz Fux, Agravo em Recurso Extraordinário 1.334.734, julgado em 14.7.2021) .. 39. Assim, considerando que a matéria objeto dos autos tem índole infraconstitucional, com hipótese de cabimento de Recurso Especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF, resta demonstrado que o presente Recurso merece conhecimento, para que seja analisada a violação ao artigo 1º da LC 24/75 pelo Decreto paulista que concedeu novo benefício fiscal sem respaldo em Convênio. .. 41. Do texto literal da Súmula 280 do C. STF, tem-se que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 42. A mencionada Súmula 280 do C. STF dispõe acerca da impossibilidade de invocar ofensa a direito local em sede de julgamento de Recursos Especial e Extraordinário. No caso dos autos, contudo, a violação invocada é com relação ao artigo 1º da LC 24/75, ou seja, lei federal, demonstrando, mais uma vez, que foi correta a interposição do Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da CF. .. 49. Diante do exposto, resta comprovado que não incide, no presente caso, a Súmula 280/STF, impondo-se a reforma da r. decisão agravada, de modo que deve ser conhecido e provido o Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DE ISENÇÕES. PARALELISMO. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL DOS JULGADOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O decisum foi fundamentado na Súmula 280/STF. 2. Do compulsar dos autos percebe-se que a fundamentação para a denegação da ordem se baseou exclusivamente em julgados de índole constitucional e Lei local. 3. Reafirma-se que a competência para a análise de validade de lei local, contestada em face de Lei Federal, após a Emenda Constitucional 45/2004, deslocou-se para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/1988). 4. O acolhimento da pretensão das recorrentes exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, inadmissível pela via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 5. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar 24/1975, dispõe, em síntese, que "as isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal", logo, não possui comando normativo para amparar a tese recursal relativa à impossibilidade de revogação de isenção por decreto. 6. Impossível conhecer do Recurso Especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém, por si só, comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 7. Agravo Interno não provido.