STJ AREsp 2475151
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MÁRCIO NOVAES CUNHA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.271, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTE À AÇÃO JUDICIAL EM QUE O AUTOR ATUOU EM PARCERIA COM O RÉU. SENTENÇA DE EXTINÇÃODO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL RECHAÇADA. AS AÇÕES N. 0474906-68.2012.8.19.0001 E 0082967-46.2013.8.19.0001 NÃO POSSUEM A MESMAPARTE AUTORA E CAUSA DE PEDIRDA PRESENTE DEMANDA. INEXISTE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA E, POR CONSEGUINTE, A PREVENÇÃO ARGUIDA. EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL, O DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEI N. 8.906/1994 E NO ARTIGO 205, §5º, INCISO II, DO CC SOMENTE SE APLICA NAS RELAÇÕES ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INCIDÊNCIADO PRAZO GERAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205, CAPUT, DO CC, O QUAL SE INICIA COM O NASCIMENTO DA PRETENSÃO, NO CASO, A DATA DO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PELO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. A AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. A FALTA DOS AUTOS QUE DERAM ORIGEM AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ATESTAR A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR IMPÕEM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR DESCUMPRIMENTO DO ART.373, I, DO CPC/15. RECURSOSCONHECIDOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO DORECURSODO RÉU, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.322-1.324 e 1.339-1.341, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 334 e 1.022 do CPC e 26 da Lei 8.906/94. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca dos efeitos da revelia e do fato de que o recorrido foi substabelecido com reserva de poderes; b) a presunção de veracidade dos fatos alegados, em razão da revelia; c) a impossibilidade de um advogado que recebeu um substabelecimento com reservas levantar os valores a título de honorários sucumbenciais sem autorização. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1.494-1.508, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.513-1.525, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.564-1.567, e-STJ), conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo interno (fls. 1.570-1.583, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que não há omissão, pois a matéria estaria preclusa. Impugnação às fls. 1.591-1.599, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 2. Agravo interno desprovido.