STJ REsp 1962423
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.042.023/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 504/514) interposto contra decisão desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 497/500). Em suas razões, a parte alega que "a r. Decisão Agravada, com a devida vênia, está equivocada, pois o entendimento majoritário desta C. Corte é no sentido de que há a aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC, quando o executado realiza apenas o depósito judicial, sem intenção de pagamento, isto é, com a única finalidade de viabilizar a apresentação de impugnação para discutir a exigibilidade do valor devido - que é justamente o caso" (e-STJ fl. 510). Acrescenta que "o art. 523, § 1º, do CPC determina, expressamente, que o devedor deve efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias (e não o mero depósito judicial, para fins de suspensão do cumprimento de sentença), sob pena de incidência de multa de dez por cento" (e-STJ fl. 510). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 518/542). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.042.023/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 2. Agravo interno a que se nega provimento.