STJ REsp 1713412
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/92. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.989.365/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que "o tema objeto do Recurso Especial interposto é eminentemente jurídico, materializado na nítida violação ao texto de Lei Federal, por ter considerado inexistente o elemento subjetivo (dolo) das condutas de improbidade e ofensa à moralidade administrativa" (e-STJ, fl. 1.037). Alega que "é necessária a prova do elemento volitivo, ou seja, o elemento subjetivo, a fim de se verificar a existência de improbidade. No entanto, este elemento volitivo não deve ser confundido com o desejo ou o dolo de prejudicar abstratamente, ou o desejo deliberado de ser desonesto pura e simplesmente, mas sim o desejo deliberado de praticar as condutas descritas nos tipos legais dos dispositivos mencionados" (e-STJ, fl. 1.038). Afirma ser "suficiente o dolo de praticar tais condutas ditas ímprobas, e não o dolo de praticar tais condutas com desonestidade ou desejo deliberado de prejudicar o erário e ofender princípios da administração pública, pois o desejo de cometer tais condutas já tem o condão de prejudicar" (e-STJ, fl. 1.038). Aduz que, "ao manejar a medida recursal extraordinária, fê-lo porque o venerando acórdão negou vigência aos artigos 9, caput, inciso XI, artigo 10, caput e artigo 11 da Lei 8.429/92, ao não enquadrar a conduta dos servidores públicos em conduta improba" (e-STJ, fl. 1.040). Concluiu que "houve na conduta dos Recorridos a intenção de alcançar resultado vedado por lei, haja vista que, por se encontrar em estágio probatório, à servidora Tereza Cristina Garcia Bezerra não poderia licenciar-se para tratar de interesse particular. Logo, a única forma de obter o afastamento seria de forma ilegal e em clara violação aos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa" (e-STJ, fl. 1.041). Ao final, requer "o conhecimento do presente Agravo, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal exigidos em lei e, no mérito, seja reconsiderada a decisão monocrática, ou provido o Agravo, pelo colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto, para os fins postulados" (e-STJ, fl. 1.042). RONALDO DERZI AMAZONAS (e-STJ, fls. 1.046-1.055), MARIA DAS GRAÇAS DE AZEVEDO COSTA e ÂNGELA MARIA NASCIMENTO MOREIRA (e-STJ, fls. 1.056-1.065) apresentaram impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LEI 8.429/92. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é admissível o agravo interno em que se apresentam teses não expostas no recurso especial. Inovação recursal que impede o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp 1.989.365/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2. Agravo interno não conhecido.