STJ REsp 2114818
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. DECRETO 20.910/32, ARTIGOS 1º, 8º E 9º. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE A PARTIR DA DATA DO TERMO DO PROCESSO QUE A INTERROMPEU. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Ausente, dessarte, o requisito do prequestionamento. 3. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "No mais, acrescento que, o resultado do julgamento do recurso especial parcialmente favorável ao Distrito Federal e o posterior arquivamento dos autos 0013136-95.2000.8.07.0001 não desqualificam a causa interruptiva operada em 18.07.2011, com efeitos protraídos até a data do trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.754.067/DF, em 03.12.2019. No entanto, no caso em análise, considerando a data da propositura da presente demanda, em 17.06.2022, não há como não reconhecer ocorrência da prescrição". (fl. 352, e-STJ). Tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Ademais, nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 501-505) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. A parte agravante reitera os argumentos do Recurso. In verbis: O recorrente promoveu cumprimento individual de sentença, objetivando a execução da ação coletiva nº 0013136-95.2000.8.07.0001, onde o SINDIRETA/DF sagrou-se vencedor na reposição das perdas oriundas do Plano Collor, nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas aos IPC"S março, abril, maio e junho/1990, sem qualquer limitação temporal, por decisões que transitaram em julgado em 27/11/200/94. Ocorre, que o juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, para reconhecer a possibilidade de compensação dos reajustes específicos posteriores com os percentuais reconhecidos na fase de conhecimento, para consignar que não há valores a serem recebidose afastar a prescrição da pretensão executória. Irresignado, o agravado interpôs competente agravo de instrumento objetivando a extinção da ação em razão do reconhecimento da prescrição, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso, condenando, ainda, a parte ora agravante ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (..) Assim, imperioso torna-se concluir, data vênia, que a r. decisão objurgada concluiu, de forma indevida, que "não houve contraposição recursal sobre o ponto",negando seguimento ao recurso por força seja da súmula 283 do STF. Ora, indubitavelmente, a referida fundamentação foi pontualmente confutada pelo(a)(s)recorrente(s), não havendo qualquer embasamento que justifique a rejeição do seu apelo extremo. Por fim, no que diz respeito ao óbice da Súmula 7/STJ, importa salientar que o conhecimento do recurso não demanda o reexame de provas, pois a questão é unicamente de direitoe os fatos são incontroversos. Com efeito, a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo o agravante o reexame das provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes, Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PLANO COLLOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. DECRETO 20.910/32, ARTIGOS 1º, 8º E 9º. RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE A PARTIR DA DATA DO TERMO DO PROCESSO QUE A INTERROMPEU. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Acrescente-se que não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa a dispositivos legais que não foram analisados pela instância de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição. Ausente, dessarte, o requisito do prequestionamento. 3. Além disso, apenas para esclarecer eventuais dúvidas, ressalto que, mesmo nos casos em que a instância ordinária acolhe os Embargos de Declaração "para efeito de prequestionamento", não é satisfeita a exigência de prequestionamento. Isso porque, para que se tenha por atendido esse requisito, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou: "No mais, acrescento que, o resultado do julgamento do recurso especial parcialmente favorável ao Distrito Federal e o posterior arquivamento dos autos 0013136-95.2000.8.07.0001 não desqualificam a causa interruptiva operada em 18.07.2011, com efeitos protraídos até a data do trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.754.067/DF, em 03.12.2019. No entanto, no caso em análise, considerando a data da propositura da presente demanda, em 17.06.2022, não há como não reconhecer ocorrência da prescrição". (fl. 352, e-STJ). Tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Ademais, nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6 . Agravo Interno não provido.