STJ AREsp 2217310
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da inadequação da via eleita para suscitar afronta de preceito constitucional, bem como consignou que não ficou demonstrada a violação dos artigos de lei federal tidos por afrontados. Acresceu que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ e que inexistia similitude fática para viabilizar o apelo nobre pela divergência. 2. No caso dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater as razões de inadmissão e limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 3. Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que" os referidos óbices "não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIS CARLOS DA COSTA BOUCINHAS contra decisão monocrática de minha relatoria e por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 322-328). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 70): Execução - Penhora - Bens que guarnecem a residência do executado - Nulidade da diligência e do auto de penhora - Não ocorrência - Ausência de qualquer vício capaz de macular o ato, ao qual o agravante decidiu não comparecer, apesar de devidamente intimado - Auto de penhora que atende aos requisitos do art. 838 do atual CPC - Repetição descabida - Fotografias apresentadas pela agravada que apenas ilustram os bens já descritos no auto válido - Oportunização para que o agravante se manifestasse a respeito de tais fotografias e demais documentos apresentados pela agravada antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora que não induz subversão da ordem processual ou impõe qualquer prejuízo ao agravante - Preliminares afastadas. Execução - Penhora Bens que guarnecem a residência do executado - Avaliação - Impugnação do valor atribuído aos bens pelo oficial de justiça - Descabimento - Ausência de argumento capaz de fundamentar a impugnação versada de forma genérica pelo agravante, que, podendo, não trouxe aos autos dados aptos a corroborar a sua insurgência nesse sentido - Avaliação realizada pelo oficial de justiça que deve prevalecer. Execução - Penhora Bens que guarnecem a residência do executado - Impenhorabilidade - Não ocorrência - Preservação dos bens úteis às necessidades comuns do agravante - Inteligência do art. 833, II, do atual CPC - Ausência de qualquer prova acerca da alegada essencialidade dos bens para o exercício da profissão do agravante - Preservação de equipamentos úteis à prática de exercícios físicos pelo agravante em sua residência descabida, à míngua de amparo legal - Penhora de equipamentos de ginástica que não impede que o agravante atenda à recomendação médica para prática de atividade física, mesmo que considerada sua idade - Penhora válida - Decisão mantida - Agravo desprovido. Sem embargos de declaração na origem. Nas razões do recurso interno, alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 349-359). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da inadequação da via eleita para suscitar afronta de preceito constitucional, bem como consignou que não ficou demonstrada a violação dos artigos de lei federal tidos por afrontados. Acresceu que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ e que inexistia similitude fática para viabilizar o apelo nobre pela divergência. 2. No caso dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater as razões de inadmissão e limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. 3. Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que" os referidos óbices "não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.