STJ REsp 1899863
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e pela consonância do acórdão oriundo do Tribunal de origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve a oposição de embargos declaratórios para que a Corte local se manifestasse expressamente sobre: a) inaplicabilidade do Tema 889, na medida em que foi reconhecida na sentença a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e não a obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa (de modo que seria incabível o cumprimento de sentença, em razão de não existir decisão judicial que tenha estabelecido obrigação de pagar); e b) o alcance temporal da coisa julgada, permanecendo o acórdão em omissão, relativamente à regra do art. 503 do CPC (na medida em que o acórdão recorrido estendeu os limites da coisa julgada, ampliando a isenção a quaisquer veículos que venham a ser adquiridos pela autora). Defende que as questões não foram debatidas, e que houve violação aos arts. 515 e 503, do Código de Processo Civil. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar Impugnação ao recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. 3. Agravo interno não provido.