STJ AREsp 2544050
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "No caso concreto, ainda que preexistente a formalização de distrato social, datado de 31/07/1999, somente após grande lapso temporal foi o documento arquivado na Junta Comercial do Estado, mais precisamente em julho/2005 (index 415). Ocasião em que conferida a devida publicidade ao ato. Seguindo-se alteração de situação cadastral para "BAIXADA" nos registros da SRF, em 31/12/2008 (index 390). Ressalte-se que a ação executiva foi distribuída em setembro/2000 (index 01) e a citação da empresa devedora, considerada como marco interruptivo da prescrição contra a empresa, ocorrera em 05/10/2000 (index 04), sem oposição alguma, sobrevindo, muito tempo depois, a publicização dos atos de encerramento das suas atividades, a caracterizar a dissolução irregular diante do aparente intento de se esvaziar a possibilidade de cobrança do crédito fiscal. (..) In casu, originada a pretensão contra terceiros, a partir da dissolução irregular da executada, o que se tornou passível de constatação no momento em que conferida publicidade ao distrato social da empresa devedora, nos idos de 2005, urge reconhecer o advento da prescrição quinquenal em relação aos sócios administradores, ora agravantes, porque deferida sua inclusão no polo passivo, de ofício, somente em novembro/2020 (index 386), com citação nesse mesmo ano. Ou seja, quinze anos após do arquivamento do distrato e doze anos depois da anotação da baixa do CNPJ na Secretaria da Receita Federal. Nesse contexto, encontrando-se a pretensão em condições de ser exercida há década e meia, dúvida não subsiste quanto à inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu ao ato inequívoco mencionado alhures. Do qual não pode alegar desconhecimento ante a publicidade que se deu ao ato com o arquivamento e anotação nos órgãos oficiais. O entendimento firmado está em harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo 444" (fls. 91-93, e-STJ). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 326-329, e-STJ) que não conheceu do Recurso. O agravante alega (fls. 335-339, e-STJ): A revisão jurídica não importará em reanálise de fatos, na medida em que apenas se pretende por meio deste recurso que o início do prazo prescricional seja computado a partir da data da prática de ato inequívoco indicador da intenção de se inviabilizar a satisfação do crédito tributário. Assim, não há se falar em revisão fática, a esbarrar no óbice do Enunciado n º 7 da Súmula do STJ. (..) O enunciado nº 284 assevera que é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Tal Súmula se mostra necessária ante a profusão de Recursos Extraordinários/Especiais interpostos que pretendem, de maneira camuflada ou não, utilizar-se dos recursos em razões dissociadas do que decidido pelos acórdãos recorridos, e/ou não ilidem o fundamento jurídico corretamente. Entretanto, através da simples leitura do recurso especial, vê- se que a discussão pretendida não enseja aplicação deste entendimento, pois o pleito recursal tem como finalidade o esclarecimento pelo Superior Tribunal de Justiça (..) Pelo exposto, o Município do Rio de Janeiro requer seja conhecido o agravo interno, e provido o agravo interno, reformando-se a decisão recorrida para regular prosseguimento da execução fiscal. Impugnação às fls. 343-347, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por este não estar compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "No caso concreto, ainda que preexistente a formalização de distrato social, datado de 31/07/1999, somente após grande lapso temporal foi o documento arquivado na Junta Comercial do Estado, mais precisamente em julho/2005 (index 415). Ocasião em que conferida a devida publicidade ao ato. Seguindo-se alteração de situação cadastral para "BAIXADA" nos registros da SRF, em 31/12/2008 (index 390). Ressalte-se que a ação executiva foi distribuída em setembro/2000 (index 01) e a citação da empresa devedora, considerada como marco interruptivo da prescrição contra a empresa, ocorrera em 05/10/2000 (index 04), sem oposição alguma, sobrevindo, muito tempo depois, a publicização dos atos de encerramento das suas atividades, a caracterizar a dissolução irregular diante do aparente intento de se esvaziar a possibilidade de cobrança do crédito fiscal. (..) In casu, originada a pretensão contra terceiros, a partir da dissolução irregular da executada, o que se tornou passível de constatação no momento em que conferida publicidade ao distrato social da empresa devedora, nos idos de 2005, urge reconhecer o advento da prescrição quinquenal em relação aos sócios administradores, ora agravantes, porque deferida sua inclusão no polo passivo, de ofício, somente em novembro/2020 (index 386), com citação nesse mesmo ano. Ou seja, quinze anos após do arquivamento do distrato e doze anos depois da anotação da baixa do CNPJ na Secretaria da Receita Federal. Nesse contexto, encontrando-se a pretensão em condições de ser exercida há década e meia, dúvida não subsiste quanto à inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu ao ato inequívoco mencionado alhures. Do qual não pode alegar desconhecimento ante a publicidade que se deu ao ato com o arquivamento e anotação nos órgãos oficiais. O entendimento firmado está em harmonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo 444" (fls. 91-93, e-STJ). 4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.