Decisão · STJ

STJ EAREsp 2451332

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO DISTINTA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. O agravante aduziu divergência entre o acórdão embargado e o paradigma - AgRg no AREsp n. 2.387.306/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - no que tange à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de não conhecimento do recurso especial e de seus consectários recursais. 3. Constata-se, contudo, que inexiste divergência de tese jurídica entre o aresto embargado e o aresto paradigma, mas, sim, distinção de solução baseada nas peculiaridades de cada caso concreto posto a julgamento. 4. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, " n os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. Reforça-se que o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a oposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de MARCELO DE MELO MONTEIRO interposto em face da decisão de fls. 986/987, em que a presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, em virtude da incidência da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No presente regimental (fls. 992/1.003), a defesa aduz que, embora a Sexta Turma não tenha conhecido do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, teria apreciado a controvérsia, ao afirmar que "é incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do recurso especial e de seus consectários recursais. Assim, mostra-se inviável a análise das supostas ilegalidades invocadas pela defesa" (fl. 996). Defende não ser caso de aplicação do óbice da Súmula n. 315 do STJ. Requer, portanto, o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para o fim de conceder ordem de habeas corpus de ofício, reconhecendo a incidência da minorante do tráfico privilegiado no caso concreto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO DISTINTA EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. O agravante aduziu divergência entre o acórdão embargado e o paradigma - AgRg no AREsp n. 2.387.306/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - no que tange à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício na hipótese de não conhecimento do recurso especial e de seus consectários recursais. 3. Constata-se, contudo, que inexiste divergência de tese jurídica entre o aresto embargado e o aresto paradigma, mas, sim, distinção de solução baseada nas peculiaridades de cada caso concreto posto a julgamento. 4. Isso porque, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, " n os termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 5. Reforça-se que o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a oposição de embargos de divergência exige que, diante do mesmo substrato fático e idênticos fundamentos legais, tenham os arestos confrontados firmado posições antagônicas, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe. 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →