STJ REsp 1958123
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, § 2º-A, DA LEI N. 13.465/2017 E 39, II, DA LEI N. 9.514/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurs o especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WELBER ARCANJO BARRETO contra a decisão de fls. 387-390, que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF. Aduz o agravante que não há falar em falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria relativa à suposta nulidade do leilão ao asseverar que "o procedimento do agente fiduciário na realização do leilão extrajudicial não é matéria a ser debatida na ação de Imissão de Posse ajuizada pelos adquirentes de boa-fé" (fl. 402). Argumenta que não incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois refutou adequadamente todos os fundamentos da Corte de origem com embasamento em dispositivos legais que tratam da matéria. Por fim, admite que não é possível se conhecer do recurso especial com base no art. 5º, LV, da Constituição Federal, todavia é viável a análise de ofensa a dispositivo infraconstitucional com fundamento no art. 369 do CPC. Requer, pois, a reconsideração da decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, § 2º-A, DA LEI N. 13.465/2017 E 39, II, DA LEI N. 9.514/1997. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurs o especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido.