Decisão · STJ

STJ HC 886554

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-01-30publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " .. a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 385-390, que concedeu o habeas corpus para reduzir a pena do paciente. Sustenta o Ministério Público Federal, em síntese, que a decisão merece ser reformada, afirmando que não houve a incidência de "bis in idem" na dosimetria da pena imposta à paciente. Aduz que há distinção entre os critérios utilizados pelo Juízo de origem e pelo Tribunal, para exasperar a pena-base, ao realizar a redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em 1/6. Defende a exasperação da pena-base com arrimo na natureza das drogas apreendidas que não se sobrepõe à utilização da quantidade de entorpecentes como critério para a redução da pena prevista no tráfico privilegiado, o que é respaldado pela legislação. Alega também que (fls. 401): Portanto, ao empregar fundamentos distintos em cada etapa do processo de dosimetria da pena, o juízo de origem e o Tribunal agiram em conformidade com os princípios do direito penal, garantindo a proporcionalidade e individualização da pena, e afastando qualquer possibilidade de bis in idem. Assim, constata-se que, de fato, a causa redutora da pena não pode ser aplicada na fração máxima no caso em exame, fato evidenciado pela considerável quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 164 buchas de maconha, 33 porções de crack e 104 porções de cocaína, que não é condizente com o tráfico eventual. De fato, tamanha quantidade de narcóticos indica que a ré possui fortes e duradouras ligações com o narcotráfico, pois, caso contrário, não lhe seria confiada mercadoria tão valiosa. Em verdade, a quantidade de entorpecentes apreendida demonstra, com clareza, a dedicação à atividade criminosa e que faz dela, portanto, o seu meio de vida. Expõe considerações quanto às características das drogas apreendidas, buscando demonstrar que "deve prevalecer o entendimento no sentido de que a quantidade significativa de entorpecentes, bem como a apreensão de crack, de maior grau de nocividade e de elevado potencial viciador, evidenciam a narcotraficância e justificam o afastamento do grau máximo de redução de pena em razão da causa prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006". (fl. 404.) Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, " .. a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →