Decisão · STJ

STJ HC 879889

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE NA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória. 2. Por outro lado, na espécie, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais que realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos em juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de prova judicializada para a condenação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHIEFERSON NUNES FERREIRA contra decisão de minha relatoria que não conheceu do mandamus (e-STJ fls. 596/600). Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de roubo circunstanciado tentado, com fulcro no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Consta ainda que foi concedida ao condenado a suspensão condicional da pena. No writ impetrado nesta Corte Superior, a impetrante se insurgiu contra acórdão proferido pelo TJGO que, embora tenha dado parcial provimento ao apelo, ao reduzir a pena e, ao final, conceder a suspensão condicional da pena, manteve a condenação do paciente com base em elementos informativos colhidos em sede policial. Sustentou que a sentença condenatória, lastreada apenas nesses elementos informativos, é ilegal, pois contraria o art. 155 do CPP, conforme entendimento já assentado por esta Corte. Arguiu que, no caso concreto, não foram produzidas, em juízo, provas suficientes e hábeis a demonstrarem de que modo o fato delituoso teria se desenvolvido. Nesse sentido, entendeu que a condenação foi baseada em provas insuficientes, o que viola os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para obstar o trânsito em julgado, o início do cumprimento da pena e os demais efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pugnou pela absolvição do paciente, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. Não conhecido o writ, a defesa interpôs o presente agravo regimental, no qual renova os argumentos da impetração originária. Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE NA VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ descrito na exordial acusatória. 2. Por outro lado, na espécie, não há se falar em condenação embasada apenas em provas extrajudiciais, uma vez que os policiais que realizaram a prisão em flagrante foram ouvidos em juízo, confirmando as circunstâncias da conduta criminosa. Não se verifica, portanto, a alegada ausência de prova judicializada para a condenação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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