Decisão · STJ

STJ HC 887722

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-02publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que rejeitou os embargos de declaração, que o suposto excesso de linguagem na sentença de pronúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem, na medida em que não foi sequer objeto das razões recursais defensivas, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, "na hipótese dos autos, ao contrário do afirmado na impetração, tanto o magistrado de origem como a Corte local não adentraram no mérito da causa nem expuseram suas convicções subjetivas sobre o caso, tendo apenas registrado a existência de indícios fáticos que, em tese, se amoldam ao delito de homicídio qualificado tentado. A expressão "envolvimento dos recorrentes na tentativa de homicídio" foi utilizada em juízo delibatório, apenas para afirmar a convicção de que o acusado estava no local do crime, juntamente com os demais corréus - e não a certeza de que o tenha praticado -, diante do grau de cognição não exauriente incidente nessa fase. Constata-se, dessa forma, que a pronúncia limitou-se a realizar, tão somente, um juízo de verossimilhança, examinando a presença de indícios suficientes e compatíveis com o enquadramento jurídico imputado na denúncia, sem incorrer em qualquer excesso de linguagem" (fl. 2.110), como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula. 4. Como já adiantado na decisão agravada, ao contrário do afirmado pela defesa, a sentença de pronúncia não se baseou unicamente em elementos colhidos na investigação, mas em provas obtidas no decorrer da instrução criminal, na qual foram assegurados o contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade da pronúncia que, ademais, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação cujo mérito será julgado pelo juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE IRINEU DE RESENDE contra decisão que denegou o presente habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os fundamentos da inicial em que alegou, em apertada síntese, que o agravante está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que a sentença de pronúncia é nula por carência de fundamentação idônea, porquanto lastreada unicamente em elementos colhidos no decorrer da investigação sem a necessária submissão ao crivo do contraditório e ampla defesa em juízo, além de sustentar que o magistrado de piso incorreu em excesso de linguagem que, da mesma forma, torna nula a sentença que reconheceu a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inidôneos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para desprover o recurso em sentido estrito interposto. Alega ainda que a tese de excesso de linguagem foi analisada pela Corte de origem que, no julgamento dos embargos de declaração, analisou a controvérsia, ainda que de forma sucinta, após aduzir que a tese não havia sido objeto do recurso em sentido estrito, repisando os argumentos com escopo de demonstrar o suposto vício da sentença de pronúncia que, por isso, merece ser anulada. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão do recurso ao colegiado. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA LASTREADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. De início, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido, bem como daquele que rejeitou os embargos de declaração, que o suposto excesso de linguagem na sentença de pronúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem, na medida em que não foi sequer objeto das razões recursais defensivas, o que obsta o conhecimento por este Tribunal. 3. Ademais, ainda que assim não fosse, "na hipótese dos autos, ao contrário do afirmado na impetração, tanto o magistrado de origem como a Corte local não adentraram no mérito da causa nem expuseram suas convicções subjetivas sobre o caso, tendo apenas registrado a existência de indícios fáticos que, em tese, se amoldam ao delito de homicídio qualificado tentado. A expressão "envolvimento dos recorrentes na tentativa de homicídio" foi utilizada em juízo delibatório, apenas para afirmar a convicção de que o acusado estava no local do crime, juntamente com os demais corréus - e não a certeza de que o tenha praticado -, diante do grau de cognição não exauriente incidente nessa fase. Constata-se, dessa forma, que a pronúncia limitou-se a realizar, tão somente, um juízo de verossimilhança, examinando a presença de indícios suficientes e compatíveis com o enquadramento jurídico imputado na denúncia, sem incorrer em qualquer excesso de linguagem" (fl. 2.110), como bem observado pelo parecer ministerial de cúpula. 4. Como já adiantado na decisão agravada, ao contrário do afirmado pela defesa, a sentença de pronúncia não se baseou unicamente em elementos colhidos na investigação, mas em provas obtidas no decorrer da instrução criminal, na qual foram assegurados o contraditório e ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade da pronúncia que, ademais, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação cujo mérito será julgado pelo juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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