Decisão · STJ

STJ HC 890029

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE DANIFICAR TELEFONE CELULAR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que houve violação ao direito de não autoincriminação, verifica-se que o Agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, em que o Acusado tentou danificar o próprio telefone celular, demonstrando sua disposição em atrapalhar as investigações, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, pois possui antecedentes por tráfico, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e para assegurar a instrução processual. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS CARLOS RODRIGUES FILHO contra decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do writ, e, nessa extensão, deneguei a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 151): "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JUNTADA DE PEÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PARA ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." Consta nos autos que o Agravante foi preso em flagrante, em 15/12/2023, posteriormente convertida a prisão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 46,1g de maconha, bem como R$ 6.032,20, três aparelhos de telefonia celular, uma máquina de cartão de crédito, além de celular danificado. A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Na petição inicial, a parte Impetrante alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Argumentou que o Acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustentou a nulidade das provas por ausência de informação ao réu, no momento da prisão, sobre o direito à não autoincriminação. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as alegações da inicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTA CORTE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE DANIFICAR TELEFONE CELULAR. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de que houve violação ao direito de não autoincriminação, verifica-se que o Agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações apresentadas no writ. Desse modo, incide, no particular, o disposto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, em que o Acusado tentou danificar o próprio telefone celular, demonstrando sua disposição em atrapalhar as investigações, bem como no risco concreto de reiteração delitiva, pois possui antecedentes por tráfico, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública e para assegurar a instrução processual. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
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