STJ AREsp 1796184
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RESTRIÇÃO A ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERITO. CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF). 3. A avalição de imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CARTÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 857-860, que negou provimento ao agravo em razão da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ. A agravante alega que o acórdão recorrido viola os arts. 489, §1º, IV, 1022, I, II e parágrafo único, II do CPC, por ser contraditório e omisso, "ao entender que o perito teria demonstrado, documentalmente, ter capacitação para realizar a perícia", sendo que "é certo que o mesmo perito não anexou qualquer documentação que pudesse respaldar sua manifestação" (fl. 883). Salienta que "o perito não anexou qualquer documento que ateste ter o mesmo realizado uma só perícia judicial referente a valorização imobiliária, tampouco juntou documentação comprobatória da participação de cursos e especializações realizados na área" (fl. 884). Afirma que "a recusa reiterada manifestada pelo TJPR, a respeito de dita relevante controvérsia, ao deixar de se pronunciar sobre a o tema, mesmo que provocado a tanto, pela via de embargos de declaração, implicou na negativa de vigência dos artigos supra referidos" (fl. 884). Aduz que a decisão agravada é nula por não esclarecer minimamente qual fundamento, capaz de manter a conclusão do acórdão, não teria sido atacado pela recorrente. Assevera que a matéria a ser dirimida acerca da alegada violação do art. 468, I, do CPC é exclusivamente de direito e não envolve análise probatória, estando a questão bem exposta e prequestionada nos acórdãos recorridos. Sustenta que o corretor de imóveis somente pode opinar, "mas não realizar perícias judiciais complexas sobre valorização imobiliária, o que reforça tratar de tema jurídico a ser enfrentado e nunca fática-probatória" (fl. 895), conforme trechos de julgados do STJ e de TJSP que transcreve. Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 904-910). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. NÃO RESTRIÇÃO A ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERITO. CAPACIDADE TÉCNICA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF). 3. A avalição de imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo interno desprovido.