Decisão · STJ

STJ AREsp 2522712

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, ou demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 529/530 e-STJ, que não conheceu do agravo da parte ora insurgente. A re ferida decisão aplicou o teor da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos embasadores da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade, visto que o agravante deixou de refutar especificamente o óbice pertinente à Súmula 83 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 534/540 e-STJ), no qual o insurgente sustenta que todas as questões foram especificamente impugnadas no agravo em recurso especial. Contrarrazões à fl. 544 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, ou demonstrar que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes, mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.
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