STJ AREsp 2461959
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 29-B, 41-A, 57, 58, 134 e 152 da Lei 8.213/1991; 31 da Lei 10.741/2003; 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; 396 do Código Civil/2002; e 20, § 3º, e 260 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "o autor alega ter trabalhado em condições especiais nas seguintes empresas: 1. "Laminação Nacional de Metais S.A", de 23.07.1975 a 31.01.1980, ajudante geral e forneiro de bronze. Formulário e laudo atestam a exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB (A). De 01.10.1979 a 31.01.1980, torneiro mecânico. Formulário informa que lhe cabia executar "a usinagem de peças de metal para a produção de acordo com sequência pré-estabelecida pela programação de produção, operava tornos mecânicos, desbastava peças de aço e ferro, esmerilhava e rebarbava peças; efetuava regulagens e ajustes necessários às operações de torneamento, com exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB(A) (fls. 41-44). Não há laudo técnico relativo a este período; 2. "Cofap - Cia Fabricadora de Peças", de 12.05.1980 a 16.08.1981, operador de máquinas. Formulário e laudo técnico atestam a exposição habitual e permanente a ruído de 84 dB(A) (fls. 45-47); 3. "Irmãos Pires Queiroz Construtora Ltda." de 28.10.1981 a 08.06.1987, eletricista. Formulário informa a exposição habitual e permanente a energia elétrica superior a 205 volts (fl. 48); 4. "Cerâmica São Caetano S.A", de 16.02.1989 a 12.09.1998 (data do formulário e do laudo técnico), oficial eletricista/eletrotécnico. Formulário e laudo técnico registram a exposição habitual e permanente a ruído de 87 dB(A) e energia elétrica de 110, 220 e 380 volts. Destarte, tendo o autor sido exposto a nível superior a 80 decibéis, no exercício das atividades descritas nos itens 1, 2 e 4, cumpriu os requisitos estabelecidos pelos Decretos nºs 53.831/64, código 1.1.6 do quadro anexo, e 83.080/79, código 1.1.5 de seu anexo I, contemporâneos aos fatos, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da natureza especial das atividades laborativas por ele exercidas nessas empresas. Registre-se, no entanto, que a inexistência de laudo técnico inviabiliza o reconhecimento da especialidade pela exposição ao ruído em relação ao período de 01.10.1979 a 31.01.1980. O enquadramento deste interstício é possível, contudo, pela atividade, no código 2.5.1 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Em relação ao período descrito no item 4, o enquadramento se restringe ao período de 16.02.1989 a 05.03.1997, momento a partir do qual o Decreto nº 2.172 passou a exigir a exposição a níveis de ruído acima de 90 decibéis. Ademais, não obstante os documentos da empresa indiquem a exposição a energia elétrica, parte da variação de voltagem apontada é inferior ao considerado nocivo. A eletricidade, cuja presença é apontada no item 3, é arrolada como agente perigoso no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8 (..) Observa-se, contudo, que não basta a simples menção de exposição à eletricidade, sendo necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido a tensão superior a 250 volts. No caso dos autos, perfeita tal condição. Especiais, portanto, os períodos de 23.07.1975 a 31.01.1980, 12.05.1980 a 16.08.1981, 28.10.1981 a 08.06.1987 e de 16.02.1989 a 05.03.1997. Os períodos laborados em condições especiais somados ao tempo de serviço comum totalizam 30 anos, 07 meses e 12 dias até 15.12.1998. Cabe ressaltar que o tempo trabalhado após a EC 20/98 não será computado para o cálculo do coeficiente do benefício, uma vez que, na data do requerimento administrativo (24.03.1999), o autor tinha a idade de 43 anos, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o parágrafo 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema. (..) Posto isso, de ofício, anulo a sentença, no capítulo em que decretou a carência da ação, por falta de interesse de agir, em relação à especialidade do período de 23.07.1975 a 31.01.1980 e, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, reconhecendo o caráter especial da atividade realizada neste período e admitindo a sua conversão em comum. Não conheço da remessa oficial. Nego provimento à apelação do INSS. Dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como trabalhados em condições insalubres os períodos de 12.05.1980 a 16.08.1981, 28.10.1981 a 08.06.1987 e de 16.02.1989 a 05.03.1997, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional (70% do salário-de-benefício), desde a data do requerimento administrativo (24.03.1999), ante a apuração de 30 anos, 07 meses e 12 dias" (fls. 222-226, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.916.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma , DJe 16.2.2022. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 500-505, e-STJ) que não conheceu do Recurso. O agravante alega (fls. 511-517, e-STJ): Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Agravante não admitido por óbice das Súmula 7, 83, 204 e 182 deste C. STJ e Súmula 284 STF, o que motivou o presente recurso. (..) No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF (..) A matéria deduzida no recurso especial, não demanda o revolvimento do conjunto fático probatório, mas que trata única e exclusivamente de matéria de direito (..) É possível concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo código de processo civil. Assim, pode-se dizer que houve a comprovação do dissídio jurisprudencial pelo Agravante, devendo, portanto, a decisão proferida ser reformada. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 537, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 29-B, 41-A, 57, 58, 134 e 152 da Lei 8.213/1991; 31 da Lei 10.741/2003; 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009; 396 do Código Civil/2002; e 20, § 3º, e 260 do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "o autor alega ter trabalhado em condições especiais nas seguintes empresas: 1. "Laminação Nacional de Metais S.A", de 23.07.1975 a 31.01.1980, ajudante geral e forneiro de bronze. Formulário e laudo atestam a exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB (A). De 01.10.1979 a 31.01.1980, torneiro mecânico. Formulário informa que lhe cabia executar "a usinagem de peças de metal para a produção de acordo com sequência pré-estabelecida pela programação de produção, operava tornos mecânicos, desbastava peças de aço e ferro, esmerilhava e rebarbava peças; efetuava regulagens e ajustes necessários às operações de torneamento, com exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB(A) (fls. 41-44). Não há laudo técnico relativo a este período; 2. "Cofap - Cia Fabricadora de Peças", de 12.05.1980 a 16.08.1981, operador de máquinas. Formulário e laudo técnico atestam a exposição habitual e permanente a ruído de 84 dB(A) (fls. 45-47); 3. "Irmãos Pires Queiroz Construtora Ltda." de 28.10.1981 a 08.06.1987, eletricista. Formulário informa a exposição habitual e permanente a energia elétrica superior a 205 volts (fl. 48); 4. "Cerâmica São Caetano S.A", de 16.02.1989 a 12.09.1998 (data do formulário e do laudo técnico), oficial eletricista/eletrotécnico. Formulário e laudo técnico registram a exposição habitual e permanente a ruído de 87 dB(A) e energia elétrica de 110, 220 e 380 volts. Destarte, tendo o autor sido exposto a nível superior a 80 decibéis, no exercício das atividades descritas nos itens 1, 2 e 4, cumpriu os requisitos estabelecidos pelos Decretos nºs 53.831/64, código 1.1.6 do quadro anexo, e 83.080/79, código 1.1.5 de seu anexo I, contemporâneos aos fatos, sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da natureza especial das atividades laborativas por ele exercidas nessas empresas. Registre-se, no entanto, que a inexistência de laudo técnico inviabiliza o reconhecimento da especialidade pela exposição ao ruído em relação ao período de 01.10.1979 a 31.01.1980. O enquadramento deste interstício é possível, contudo, pela atividade, no código 2.5.1 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79. Em relação ao período descrito no item 4, o enquadramento se restringe ao período de 16.02.1989 a 05.03.1997, momento a partir do qual o Decreto nº 2.172 passou a exigir a exposição a níveis de ruído acima de 90 decibéis. Ademais, não obstante os documentos da empresa indiquem a exposição a energia elétrica, parte da variação de voltagem apontada é inferior ao considerado nocivo. A eletricidade, cuja presença é apontada no item 3, é arrolada como agente perigoso no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8 (..) Observa-se, contudo, que não basta a simples menção de exposição à eletricidade, sendo necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido a tensão superior a 250 volts. No caso dos autos, perfeita tal condição. Especiais, portanto, os períodos de 23.07.1975 a 31.01.1980, 12.05.1980 a 16.08.1981, 28.10.1981 a 08.06.1987 e de 16.02.1989 a 05.03.1997. Os períodos laborados em condições especiais somados ao tempo de serviço comum totalizam 30 anos, 07 meses e 12 dias até 15.12.1998. Cabe ressaltar que o tempo trabalhado após a EC 20/98 não será computado para o cálculo do coeficiente do benefício, uma vez que, na data do requerimento administrativo (24.03.1999), o autor tinha a idade de 43 anos, não atendendo, portanto, à exigência contida no inciso I, combinado com o parágrafo 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98, a qual entendo harmônica com o sistema. (..) Posto isso, de ofício, anulo a sentença, no capítulo em que decretou a carência da ação, por falta de interesse de agir, em relação à especialidade do período de 23.07.1975 a 31.01.1980 e, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, reconhecendo o caráter especial da atividade realizada neste período e admitindo a sua conversão em comum. Não conheço da remessa oficial. Nego provimento à apelação do INSS. Dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como trabalhados em condições insalubres os períodos de 12.05.1980 a 16.08.1981, 28.10.1981 a 08.06.1987 e de 16.02.1989 a 05.03.1997, e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional (70% do salário-de-benefício), desde a data do requerimento administrativo (24.03.1999), ante a apuração de 30 anos, 07 meses e 12 dias" (fls. 222-226, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nessa linha: AgInt no AREsp 1.916.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma , DJe 16.2.2022. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.