Decisão · STJ

STJ AREsp 2142743

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-01publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM SE HOUVE OU NÃO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de não haver atraso na entrega do imóvel demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JANAYNA DIAS DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino assim ementada (fls. 867-868): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem, quanto ser "correta a sentença ao entender pelo não aperfeiçoamento do atraso" - fl. 758, e entender, como quer a parte recorrente, que houve atraso na entrega do imóvel demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os embargos de declaração opostos por Janayna, foram rejeitados (fls. 909-911). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 726): APELAÇÃO CÍVEL. Ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos material e moral. Compra e venda de imóvel em construção. Alegado atraso na entrega. Sentença de parcial procedência, não reconhecendo o atraso, e com determinação de devolução da taxa de obra cobrada, a partir da data da entrega das chaves. Recurso de todas as partes. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Caixa Econômica Federal que não integra a lide, atuando tão somente como interveniente financeira. Negócio imobiliário afeito ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com auxílio estatal por meio de subvenção econômica e atrelado ao financiamento. Contratação do financiamento que é de responsabilidade da adquirente da unidade residencial, que somente o pactuou quase um ano após a assinatura da promessa de compra e venda, anuindo com novo prazo de previsão de entrega de obra, o qual foi cumprido pelas rés. Taxa de obra que deve ser devolvida a contar da data da entrega das chaves. Precedentes. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 748-751). Alega a agravante que, em síntese, que "ao destacar que ao caso em comento aplica-se o disposto no Art. 47 do CDC, a agravante não deixou de refutar qualquer argumento trazido na decisão que lhe fora desfavorável, pois, tendo em vista que o Contrato de Financiamento assinado junto à CEF consiste em contrato por adesão, a consumidora não poderia discutir o teor da cláusula que trazia novo prazo para entrega do bem, nem mesmo impor a modificação de seus termos, estando, por conseguinte, a qualquer tempo e mesmo que em dia com suas obrigações de pagamento, obrigada a se submeter ao prazo imposto no Contrato de Financiamento assinado junto à CEF, mesmo havendo no Contrato de Promessa de Compra e Venda cláusula que estabelecia prazo mais benéfico para a agravante" (fl. 922). Aduz, ainda, que não seria caso de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Os agravados apresentaram impugnação às fls. 940-943, embora decorrido o prazo para resposta, conforme certidão de fl. 931. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADO ATRASO NA ENTREGA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELA RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM SE HOUVE OU NÃO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL DEMANDA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. Rever a conclusão a que chegou a Corte de origem, no sentido de não haver atraso na entrega do imóvel demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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