STJ REsp 1998795
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do presente recurso especial. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento à insurgência mencionada, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se reconhecida, tornaria tempestivo eventual agravo interno. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que, na petição interlocutória, a parte agravante apenas alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 614/622) interposto contra decisão interlocutória desta relatoria que rejeitou a declaração de nulidade da intimação da parte agravante da decisão monocrática de fls. 567/570 (e-STJ). Em suas razões, a agravante sustenta a nulidade da intimação da decisão que negou provimento ao recurso especial. Assim, defende a devolução dos autos ao STJ para se declarar o vício mencionado. Acrescenta que: (a) "a exigência de apresentação do ato concomitante à preliminar de nulidade só seria aplicável se a nulidade dissesse respeito a eventual recurso, o que, definitivamente, não é o caso. Na realidade, a agravante busca a decretação de nulidade de todos os atos processuais praticados logo após a remessa dos autos a esse c. idade da intimação quanto ao acórdão, e não apenas a nulidade da intimação quanto ao acórdão que negou provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 616), (b) "a agravante teve seu direito cerceado antes mesmo do julgamento do recurso especial, quando não teve a oportunidade de realizar sustentação oral, despacho e/ou entrega de memoriais, como pretendia realizar" (e-STJ fl. 616), e (c) "ainda que a nulidade tivesse ocorrido apenas em relação à intimação do acórdão - o que se admite apenas para fins de argumentação -, fato é que o termo para interposição de recurso deve iniciar a partir da data da nova publicação da decisão, quando será devolvido todo o prazo recursal, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa" (e-STJ fl. 617). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao interessado, ao arguir a nulidade da intimação, praticar, desde logo, o ato processual, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. 1.1. Está preclusa a discussão sobre a nulidade de intimação suscitada pela agravante na tramitação do presente recurso especial. Era ônus da empresa apresentar o recurso adequado contra a decisão monocrática que negou provimento à insurgência mencionada, aduzindo preliminarmente a suposta nulidade de intimação, que, se reconhecida, tornaria tempestivo eventual agravo interno. No entanto, não foi adotada a referida providência, visto que, na petição interlocutória, a parte agravante apenas alegou o vício de intimação mencionado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.