STJ REsp 2093427
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada , apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, porquanto institutos de natureza eminentemente constitucional. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 483-489, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A parte agravante alega (fls. 495-513, e-STJ): Restou bem deduzidos o direito e fundamentos que contrapõem o acórdão a que se combate. Ademais, não há se confundir, por óbvio, fundamento legal com fundamentação jurídica dos arrazoados forenses, inclusive, por certo, das razões recursais. (..) Resta solar que foram especificados e deduzidos o objeto do recurso, determinando plenamente o dissenso jurisprudencial, pelo que se afasta todo e qualquer argumento contrário. Por esses motivos, a decisão monocrática, que não conheceu o Recurso Especial interposto, deve ser reformada. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 520, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada , apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, porquanto institutos de natureza eminentemente constitucional. 3. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido.