Decisão · STJ

STJ AREsp 2447627

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DAS PREMISSAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICES A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local não analisou a tese do recurso especial, consubstanciada no cerceamento de defesa, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto ao tema. Portanto, não há o prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda, imprescindivelmente, novo exame do acervo fático-probatório d os autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula 7/STJ impedem a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé do insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADOS AKITEM LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.1.360-1.363; grifos diversos do original): Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em face da não oportunização de apresentação, pela parte recorrente, de todas as provas possíveis, trazendo a seguinte argumentação: .. Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. .. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. .. Além disso, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AREsp n. 1.639.095/RJ, relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/5/2020.) Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.862.546/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.486.884/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020; e EDcl no REsp n. 1.274.569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno, a recorrente alega que é "evidente que houve o prequestionamento da tese a ser discutida pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação ao descumprimento do art. 369 do CPC, já que essa foi a principal matéria discutida nos Autos" (e-STJ, fl. 1.372). Sustenta também que, para a caracterização do prequestionamento, não há necessidade de menção expressa do dispositivo legal no acórdão impugnado, sendo suficiente o debate da tese jurídica, o que houve no caso. Aponta a adequação forma do dissídio jurisprudencial. Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Na impugnação, a parte recorrida requer a imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 1.380-1.397). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REVISÃO DAS PREMISSAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICES A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte local não analisou a tese do recurso especial, consubstanciada no cerceamento de defesa, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto ao tema. Portanto, não há o prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda, imprescindivelmente, novo exame do acervo fático-probatório d os autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula 7/STJ impedem a análise do dissenso jurisprudencial, porque é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 4. Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé do insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.
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