STJ AREsp 2498937
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Ministra Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ. 2. In casu, a Corte de origem não conheceu do Recurso Especial em virtude da Súmula 7/STJ; e (b) Súmula 518/STJ. 3. Examinando o Agravo em Recurso Especial, observa-se que a agravante não impugnou tais fundamentos, limitando-se a fazer afirmações vazias e genéricas, aplicáveis a qualquer causa. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática, bem como que o seu Recurso não se fundou em violação de enunciado de súmula. 4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 5. Logo, ausente a impugnação específica dos óbices ao Recurso Especial, foi correta a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2063004/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por força da Súmula 182/STJ. Aduz a agravante que "todos os ó todos os óbices sumulares que serviram de fundamento na decisão que inadmitiu o recurso especial foram sim impugnados, de forma individual e específica, constando, inclusive, no título do tópico aventado". Impugnação apresentada às fls. 4.073-4.074, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Ministra Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ. 2. In casu, a Corte de origem não conheceu do Recurso Especial em virtude da Súmula 7/STJ; e (b) Súmula 518/STJ. 3. Examinando o Agravo em Recurso Especial, observa-se que a agravante não impugnou tais fundamentos, limitando-se a fazer afirmações vazias e genéricas, aplicáveis a qualquer causa. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática, bem como que o seu Recurso não se fundou em violação de enunciado de súmula. 4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017). 5. Logo, ausente a impugnação específica dos óbices ao Recurso Especial, foi correta a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2063004/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022. 6. Agravo Interno não provido.