Decisão · STJ

STJ AREsp 2526696

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (fl. 220, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante apresentou alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada, deixando de apontar como com bateu o óbice das Súmulas 7/STJ e 282/STF nas razões do Agravo em Recurso Especial. 3. No presente recurso, a parte agravante não observa a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não combate os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 220-221, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ). O agravante sustenta, em suma (fl. 226): Em primeiro lugar, data vênia, basta uma leitura do agravo nos próprios autos para ver que foram impugnados todos os motivos contidos na decisão, referente a impossibilidade de cumulação da progressão vertical e horizontal e, a notória violação à Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 201/2000. Ademais, o recorrente não só citou os aludidos artigos, como explicou as razões de seu convencimento. Tais artigos de lei permitem a interposição do especial, e inclusive foram examinados nos julgados trazidos para demonstrar o dissenso do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Ou seja, a Justiça de origem deu interpretação divergente da firmada nesta Corte Superior a dispositivos legais invocados no recurso, de forma que era necessário o seu provimento, a fim de cumprir a função precípua deste Tribunal, consistente na uniformização da jurisprudência. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 564-569. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 282/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (fl. 220, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo Interno, verifica-se que a parte agravante apresentou alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada, deixando de apontar como com bateu o óbice das Súmulas 7/STJ e 282/STF nas razões do Agravo em Recurso Especial. 3. No presente recurso, a parte agravante não observa a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não combate os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 6. Agravo Interno não conhecido.
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