STJ AREsp 2105904
CIVILAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE PLEITEIA A REFORMA QUANTO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta conhecimento, pois o acórdão recorrido afastou a indenização da construção do galpão no terreno alheio com base na posse precária dos recorrentes e na ausência de comprovação do dano. 2. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido para negar o pedido de indenização aos réus, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCA MARIA GONÇALVES e OUTROS contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão de a) ausência de prequestionamento das matérias devolvidas ao juízo ad quem; b) incidência da Súmula 283/STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 472): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO DEFESA. DEFENDIDO O EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA POR PELO MENOS QUINZE ANOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. TESTEMUNHAS E COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. TESE NÃO ACOLHIDA. DÚVIDA QUANTO À SUJEIÇÃO PASSIVA DO IPTU. DOCUMENTOS PÚBLICOS EXTRAÍDOS DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO QUE ORA APONTAM OS AUTORES COMO CONTRIBUINTES, ORA A PARTE RÉ. TESTEMUNHAS QUE, IGUALMENTE, NÃO COMPROVAM DE FORMA UNÍSSONA O INSTANTE EM QUE SE INICIOU A POSSE. MARCO INICIAL NÃO DEMONSTRADO. CRITÉRIO TEMPORAL INDISPENSÁVEL AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGADA USUCAPIÃO RECHAÇADA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E ACESSÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA NESTE ASPECTO. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes (fls. 535-544). Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes que houve prequestionamento do art. 538, § 2º, do CPC e dos arts. 1.200, 1.201, 1.219 e 1.255 do CC/2002, acerca do direito à retenção e de indenização pela acessão edificada no imóvel objeto do litígio. Sustentam, ainda, o afastamento da Súmula 283/STF, sob os seguintes argumentos (fl. 687): .. à vista da existência de dois capítulos diversos no mesmo acórdão (exceção de usucapião e retenção das benfeitorias), atente-se que a parte recorrente interpôs recurso especial apenas quanto à manutenção do indeferimento ao direito de ser indenizado quanto às acessões. Ou seja, a questão alusiva aos requisitos para fazer jus à usucapião desimporta ao deslinde da causa, porquanto o objeto recursal é autônomo em relação àquela. Dessa forma, a parte recorrente impugnou todos os fundamentos que subsidiaram a conclusão que lhe negou o direito de retenção na demanda reivindicatória, mas nada disse quanto aos demais pontos do acórdão porque desinteressam à solução do único ponto controvertido levado à instância superior. Ou seja, trata-se de ponto autônomo, sem relação com a outra parte do acórdão, que propositalmente se deixou de atacar por não interessar mais aos recorrentes. Requerem, por fim, seja conhecido e provido o agravo interno para que, no mérito, haja o conhecimento do recurso especial interposto na origem. Os agravados, instados a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 692-699). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO ESPECIAL QUE PLEITEIA A REFORMA QUANTO AO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta conhecimento, pois o acórdão recorrido afastou a indenização da construção do galpão no terreno alheio com base na posse precária dos recorrentes e na ausência de comprovação do dano. 2. A alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido para negar o pedido de indenização aos réus, tal como postulada nas razões do apelo especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.