Decisão · STJ

STJ RMS 70937

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-15publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1219. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NA SUPREMA CORTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade subsidiária para execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n, 13.964/2019). 2. A Suprema Corte, no leading case RE 1377843, reconheceu repercussão geral da questão controvertida posta a desate no presente recurso (Tema 1219). Todavia, referido tema encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo STF. 3. O acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, uma vez que a legitimidade da Ministério Público para a cobrança da multa é prioritária, e não exclusiva. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022. 4. Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança determinando que o juízo de primeiro grau oportunize ao Ministério Público Federal - MPF, no prazo de 90 dias, na condição de legitimado prioritário, a promoção da cobrança da multa penal decorrente de sentença penal condenatória. Destarte, ausente, na espécie, violação a direito líquido e certo da Fazenda Nacional. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade subsidiária para execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019). Consta dos autos que a União (Fazenda Nacional) interpôs recurso em mandado de segurança em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF4, que concedeu, em parte, a segurança no mandamus n. 5051421-23.2022.4.04.0000/RS, assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. JUÍZO COMPETENTE. ARTIGO 51 DO CÓDIGO PENAL. ADI Nº 3.150/DF. LEGITIMIDADE. PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO DE 90 DIAS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.150/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 51 do Código Penal, assentou a natureza penal da pena de multa, não alterada pela Lei nº 9.268/96, e reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para sua cobrança, perante a Vara de Execução Penal, ressalvando a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para fazê-la em caso de inércia do órgão ministerial. 2. A alteração feita no art. 51 do Código Penal, pela Lei nº 13.964/2019, circunscreve-se à modificação da competência, agora atribuída expressamente à Vara de Execução Penal, sem reflexos sobre a legitimidade para o ajuizamento da execução da multa penal. 3. Não pode a dita legitimidade prioritária, ao cabo, apenas servir como prerrogativa para o Ministério Público adotar como regra a recusa em assumir atribuição que lhe foi conferida, sob pena de configurar-se a legitimação exclusiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para a execução da multa penal. 4. É fundamental que, ao menos, seja respeitado o prazo de 90 dias - estabelecido pelo STF na ADI 1.350/DF - para que o Ministério Público exerça os atos executórios relativos à multa penal, e, apenas se transcorrido esse período com a inércia do órgão ministerial, que se cogite a necessidade de invocar o legitimado subsidiário para a consecução da tarefa. 5. Concessão parcial da segurança, para o fim de tornar sem efeito a decisão impetrada, e determinar ao juiz a quo que abra novo prazo (de 90 dias) para oportunizar ao Ministério Público Federal, na condição de legitimado prioritário, que promova a cobrança da multa penal" (fls. 70/71). No recurso em mandado de segurança, a recorrente sustentou que "a inscrição em dívida ativa da União e a cobrança, mediante execução fiscal, de débitos oriundos de multas penais são atividades que, atualmente, não se inserem dentre as competências outorgadas à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional" (fl. 94). Ressaltou que a Lei n.13.964/2019 não foi levada em consideração pelo STF quando do julgamento da ADI n. 3.150. Diante disso, sustentou que "não havendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a controvérsia objeto da ADI 3.150 à luz da Lei nº 13.964/2019 não consubstancia desrespeito à autoridade da Corte Suprema o entendimento de que a atual redação do art. 51 do Código Penal confere legitimação exclusiva ao Ministério Público para a execução da multa criminal" (fl. 100). Assim, pugnou pelo provimento do recurso ordinário "para que seja restabelecido o caráter normativo do art. 51 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, sendo declarada, por consequência, a ilegitimidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrever em dívida ativa da União débitos originários de multa penal, bem como a ilegitimidade do mesmo órgão para proceder à execução fiscal correlata" (fl. 101). Contudo, a decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao fundamento de que o entendimento do Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. A decisão agravada asseverou, ainda, que o fato de a Suprema Corte ter analisado a questão, no âmbito da sistemática da repercussão geral (Tema 1219), não é motivo para esta Corte Superior de Justiça sobrestar os feitos que tratam da mesma matéria. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão de fls. 150/156 e explicitou a não interposição recursal. De outro lado, a Fazenda Nacional interpôs o presente agravo regimental no qual pleiteia, preliminarmente, o sobrestamento do feito alegando que o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, em 3/6/2022, reconheceu a especial relevância da questão constitucional debatida no RE 1377843 (Tema 1219), nos seguintes termos: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal, se a Procuradoria da Fazenda Pública manteria legitimidade subsidiária para a execução de pena de multa imposta criminalmente, e não executada pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, considerando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150 e a superveniência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)" (fl. 161). Acaso superado o pedido liminar, a agravante requer a reforma da decisão agravada sustentando que o acórdão regional "violou o artigo 51 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, não havendo que se falar em jurisprudência definitiva e pacífica sobre a matéria, mormente considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria no RE 1377843" (fl. 163). Nesse ponto a agravante sustenta que "uma vez fixada pela Lei nº 13.964/2019 competência exclusiva do juízo da execução penal, e tendo ainda em conta as conclusões do STF na ADI nº 3150, embasadas não apenas no referido art. 51 do CP, mas na Constituição e na legislação processual penal, é de se concluir que a legitimação passou a ser exclusivamente do Ministério Público, e perante o juízo da execução penal, a partir de 23 de janeiro de 2020, o que abarca, inclusive, as ações eventualmente propostas pela Fazenda Pública nas Varas de Execução Fiscal a partir do referido marco temporal" (fl. 164). Em outras palavras, aduz que "não há que se cogitar de legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, já que a Vara de Execução Penal é o ÚNICO Juízo competente para a execução da pena de multa a partir da vigência da Lei no 13.964/2019" (fl. 166). Assim requer, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja o feito submetido a julgamento colegiado para que o recurso em mandado de segurança seja provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1219. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA NA SUPREMA CORTE. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que reconheceu sua legitimidade subsidiária para execução de pena de multa fixada na esfera penal, mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei n, 13.964/2019). 2. A Suprema Corte, no leading case RE 1377843, reconheceu repercussão geral da questão controvertida posta a desate no presente recurso (Tema 1219). Todavia, referido tema encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo STF. 3. O acórdão do Tribunal de origem se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, uma vez que a legitimidade da Ministério Público para a cobrança da multa é prioritária, e não exclusiva. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2022 e AgRg no AREsp n. 2.101.526/RS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 25/11/2022. 4. Ademais, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a segurança determinando que o juízo de primeiro grau oportunize ao Ministério Público Federal - MPF, no prazo de 90 dias, na condição de legitimado prioritário, a promoção da cobrança da multa penal decorrente de sentença penal condenatória. Destarte, ausente, na espécie, violação a direito líquido e certo da Fazenda Nacional. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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