STJ AREsp 2537376
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 995-996). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 839-840): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (AUTOS Nº 94.0008514-1). LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO A DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CONFIGURAÇÃO EM PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.1. A litispendência se configura quando há reprodução de idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido - tríplice identidade) ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Verificando-se que um dos autores da presente demanda havia ajuizado ação com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir perante a Justiça Federal, também buscando promover a liquidação das diferenças atinentes à correção monetária na cédula de crédito rural nº 88/00428-7 em face do réu Banco do Brasil S/A (e também da União), escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ele, por conta da litispendência configurada (art. 485, inciso V, do CPC). Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 888-893). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.004): .. a incidência da Súmula 182 do STJ não pode ser fundamento para o não conhecimento do AREsp, considerando que a pretensão do recurso cinge-se à verificar se o julgamento dele se limitou a qualificar o contorno fático realizado pelo Tribunal na interpretação da lei e sua aplicação ao caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1.013-1.018). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.