Decisão · STJ

STJ AREsp 2509069

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao magistrado extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque aos fatos e à causa de pedir, não configurando julgamento extra petita a decisão proferida nos limites objetivos da controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo do artigo 884 do Código Civil não foi devidamente prequestionado e não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo o teor das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF. 3. No âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto na Súmula 7/STJ . 4.O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente deixou de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, além de não ter realizado o necessário confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados confrontados, tendo se limitado a transcrever trechos dos julgados. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BOM JESUS SERVIÇOS DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS, contra decisão monocrática de fls. 431/437 (e-STJ), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 313/322 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO EVIDENCIADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO.1. A indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos, que convenceram o Juiz a julgar a ação parcialmente procedente, afasta a alegação de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC e em observância aos princípios da adstrição e da congruência, o Magistrado não pode ultrapassar o marco imposto pelas partes e deve decidir a demanda nos limites em que foi proposta.3. Não há que se falar em julgamento extra petita, ante a observância da exposição fática e dos limites do pedido inicial (julgado parcialmente procedente), com perfeita aplicação da norma ao caso concreto, respeitando-se, em especial, os princípios iura novit curia e mihi factum, dabo tibi ius.4. Adota-se a regra geral do princípio da sucumbência, quando há análise do mérito da demanda (CPC, art. 85). O princípio da causalidade é utilizado para casos específicos, sobretudo naqueles em que há sentença terminativa. Precedentes deste Tribunal 5. Nos casos de sucumbência recíproca, o CPC admite que uma das partes arque por inteiro com as despesas e com os honorários advocatícios, quando um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC). 6. O não acolhimento da quase totalidade dos pedidos deduzidos na inicial (99,9%) evidencia a sucumbência mínima do réu (0,1%), razão pela qual as custas processuais e os honorários advocatícios devem recair exclusivamente sobre o autor (CPC, art. 86, parágrafo único).7. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 345/351 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 356/370 e-STJ), alegou-se, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 492 e 141 do CPC, dada a ocorrência de julgamento extra petita ao se decidir, sem provocação das partes, que o valor devido pelo recorrido é de apenas R$ 23,00, quantia descrita por extenso no cheque cobrado, e não de R$ 23.000,00, valor indicado em numerário no título. Defendeu-se, ainda, a inexistência de sucumbência mínima, havendo condenação divergente do valor requerido pelo recorrente, de modo que cabe ao recorrido arcar com os ônus sucumbenciais com base princípio da causalidade, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 884 do CC/02. Após contrarrazões (fls. 393/397 e-STJ), o apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (fls. 400/402 e-STJ). Inconformada, a parte interpôs agravo em recurso especial (fls. 404/411 e-STJ), objetivando o processamento da insurgência. Por decisão monocrática (fls. 431/437 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 83 e 7 do STJ e 284 do STF e na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Em suas razões de agravo interno (fls. 445/475 e-STJ), a recorrente rechaça os óbices aplicados, aduzindo que: i) o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação do STJ no sentido de haver julgamento extra petita quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir, já que, no caso, a divergência entre os valores contidos no título não foi arguida pela defesa; ii) não pretende o revolvimento de matéria fática, e sim o exame acerca da ocorrência de julgamento extra petita, em afronta aos artigos 492 e 141 do CPC, bem como da aplicabilidade do princípio da causalidade no caso concreto; e iii) restou demonstrada a violação ao art. 884 do CC, pois a sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, sem justa causa, implica enriquecimento ilícito do agravado. Impugnação às fls. 479/494 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao magistrado extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque aos fatos e à causa de pedir, não configurando julgamento extra petita a decisão proferida nos limites objetivos da controvérsia. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo do artigo 884 do Código Civil não foi devidamente prequestionado e não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo o teor das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF. 3. No âmbito do recurso especial, não há como aferir o percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, nem como desconstituir a conclusão acerca da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por envolver aspectos fáticos e probatórios, a incidir o disposto na Súmula 7/STJ . 4.O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte recorrente deixou de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, além de não ter realizado o necessário confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados confrontados, tendo se limitado a transcrever trechos dos julgados. 5. Agravo interno desprovido.
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