STJ REsp 2115320
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SANITÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou que não houve tratamento ou prestação do serviço de esgotamento sanitário pelas concessionárias, tendo em vista que os dejetos da residência do autor são encaminhados para valão próximo ao local, sem qualquer tratamento do lodo originário produzido, não havendo justificativa para cobrança da respectiva taxa de serviço. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Não se pode analisar, na via do Recurso Especial, supostos aspectos concretos da causa que não corresponderiam aos que foram examinados no acórdão recorrido - que constatou, com base no exame do conjunto fático-probatório, a ausência de prestação de serviço e, portanto, a inexistência de relação jurídica entre às partes quanto à prestação do serviço de esgotamento sanitário - , já que os fatos são recebidos tal como estabelecidos pela Corte local, senhora da análise probatória. Se a contrariedade aos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o apelo em virtude do óbice de que trata a Súmula 7 do STJ. 4. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. Na ocasião, firmou-se a tese de que "a legislação que rege a matéria dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades" e de que "tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado". 5. Sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando mero recolhimento e descarte. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por F.AB ZONA OESTE S/A contra decisão monocrática (fls. 1.689-1.696) que conheceu parcialmente de seu Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 1.715-1.735): A LEGALIDADE DA COBRANÇA É CLARA E CRISTALINA E AMPARADA PELA LEI DO MARCO DO SANEAMENTO E COM O TEMA 565 DO STJ E JURISPRUDÊNCIA, QUE RESTOU ESTABELECIDO A LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA COLETA E TRANSPORTE E QUE A ETAPA DE TRATAMENTO É POSTERIOR, SEM CONTAR QUE O TRATAMENTO PRIMÁRIO É DE RESPONSABILDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, ESTE PASSIVO DA SANÇOES LEGAIS NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL QUE VEDAM DESPEJO SEM O DEVIDO TRATAMENTO PRIMÁRIO NAS REDES, ÔNUS DO AGRAVADO ESTAR REGULAR COM IMÓVEL JUNTO AS ÓRGÃOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS! (..) Necessário esclarecer que o presente julgado é de situação idêntica ao decidido no Resp 1.339.313 do STJ, inclusive da mesma região que originou o Resp 1.339.313 do STJ, existindo a coleta e transporte de efluentes do imóvel conectado à rede pública - galeria de águas pluviais administrada pela agravante, que também presta de forma eficaz eficiente os serviços de limpeza, manutenção e desobstrução integrantes da prestação de serviço na área de concessão. E O RECONHECIMENTO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO DA SITUAÇÃO FÁTICA DA COLETA E TRANSPORTE ATRAVÉS DA REDE DE GALERIAS DE ÁGUAS DESCARACTERIZA QUALQUER ALEGAÇÃO DE SÚMULA 7 NO CASO, CASO CONTRÁRIO SEQUER O PROCESSO SERIA ADMITIDO! (..) A conexão da rede ao imóvel está mais que confirmada no caso vertente, bem como a coleta e transporte, ou seja, não há que se falar em súmula 7 do STJ, bem como a responsabilidade de limpeza de fossa da propriedade é de responsabilidade do usuário, desta forma, em nenhum momento a lei obriga a concessionária a limpar as instalações internas dos imóveis! O Recurso Especial 1.339.313 em nenhum momento mencionou a necessidade de tratamento primário para fins de utilização das galerias de águas pluviais, até porque ficou delineado naquele julgado que o tratamento e destinação final é uma etapa posterior, bem como que este tratamento primário é de responsabilidade do proprietário do imóvel devendo seguir a normatização local de normas de construção, senão vejamos recurso especial repetitivo, o que se pede vênia de transcrever: (..) Trata-se de etapa posterior que deve ser acertada entre a Concessionária com o PoderPúblico, até porque estar a se falar em planos e metas a serem cumpridas pela concessionária com o Poder Público, sendo o que foi acertado e contratado com recursos públicos empenhados e prazo para serem cumpridos na finalidade da universalização do sistema de saneamento, o que de fato vem ocorrendo no Rio de Janeiro com inaugurações de Estação de Tratamento e ampliação de malha de rede de esgoto, como anunciado nos principais jornais, que se pede vênia de reproduzir. (..) Data máxima vênia, mas essa obrigação de tratamento primário mencionado em várias decisões deste Ínclito Relator não compete a concessionária, mas sim trata-se de uma obrigação que compete ao usuário do sistema em conformidade de com as normas Estaduais e Municipais que vedam promover o despejo in natura nas galerias de águas pluviais! Sem dúvida, o ilícito antissanitário e antiambiental realizado nesses casos ocorre por conduta única e exclusiva dos usuários IRREGULARES com as normas de construção estabelecidas pelo Poder Público ao não equiparem as residências com o sistema de fossa séptica e filtro anaeróbico para fins de tratamento primário. (..) Portanto, não somente a decisão presente, mas outras em igual sentido, nesse formato de premiar o ilícito dos usuários com o não pagamento da tarifa prejudicam a universalização do sistema de esgotamento, bem como provoca INSEGURANÇA JURÍDICA para os prestadores de serviço que possuem metas e planos e que passam a receber menos do que orçado para a continuidade de investimentos de construir sistemas que possam receber o esgoto in natura dessas redes e direcioná-los posteriormente a Estações de Tratamento de Esgoto, como já é o caso de alguns bairros da área de concessão que direcionam o esgoto para ETE de DEODORO-RJ e recentemente de BANGU. (..) Nessa esteira de raciocínio, calha consignar que a questão ora objeto de debate no Recurso Especial cinge-se à possibilidade da Agravante efetuar a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário de forma INTEGRAL, sem que haja a necessidade da presença de todas as etapas do ciclo de saneamento, eis que assente no acórdão recorrido que efetivamente há a CONEXÃO DO IMÓVEL A REDE DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, e por óbvio a coleta e transporte do efluentes VIA GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS, sendo que o acórdão mesmo com reconhecendo a conexão, fez uso de um voto do Ilustre Min Relator Min Herman Benjamin com obtiter dictum ao resp 1.339.313 do STJ, e dessa forma, negou provimento a apelação que BUSCAVA A COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA E NÃO PROIBIÇÃO DA COBRANÇA COM O PROVIMENTO DO RECURSO DO AGRAVADO QUE RECONHECE A CONEXÃO AS GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, QUESTIONANDO TÃO SOMENTE A AUSENCIA DE TRAMENTO FINAL. Pede-se vênia para reproduzir a petição inicial e o acórdão reconhecendo a existência de conexão do imóvel a GAP - galerias de águas pluviais, senão vejamos o trecho da sentença, acórdão e ementas. (..) A decisão ora agravada, INDICA que o acórdão se encontra devidamente fundamentado e, portanto, sequer chegou analisar a omissão do Tribunal a quo ao solucionar a controvérsia delineou todas as matérias a ele submetidas. Entretanto, o decisium não debateu a questão sob a luz do que determinam os artigos tidos como violados, mencionados no Recurso Especial a saber: - da violação aos dispositivos legais a saber: artigo 3º da Lei 8.666/93, 4º, 9º e 14 da Lei 8.987/95 e artigos 29 e 11, 45 da Lei 11.445/07 -alterado pela lei 14.026/2020, este regulamentado pelo artigo 9 e 39 do Decreto 7.217/10; - do julgamento contrário ao REsp nº 1.339.313 submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973, que claramente estabeleceu ser legítima a cobrança da tarifa de esgoto quando a coleta se der por meio das redes pluviais, inobstante a ausência da etapa complementar do tratamento, violando, por conseguinte, a regra do art. 932, inciso V, alínea "b" do NCPC; - da omissão na apreciação da regularidade do recorrido para fins de utilização das redes de galerias de águas pluviais e a devida comprovação de limpeza, manutenção e desobstrução das redes. Folhas 748/803. (limpeza do lodo das redes) (..) O ILÍCITO NÃO É DA CONCESSIONÁRIA PELO DESPEJO FORA DOS PADRÕES ESTABELECIDOS PELO PODER PÚBLICO PARA FINS DE HABITE-SE NAS CONSTRUÇÕES! A UNIDADE CONSUMIDORA É A POLUIDORA! DEVOLVER O VALOR DA TARIFA É UM PRÊMIO AO IRREGULAR, FATO QUE ESTÁ SE TORNANDO CADA VEZ VISÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO! Portanto, não poderia o acórdão RETIRAR A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO por ser contrário ao decidido pelo STJ, sendo que a fundamentação no presente caso para fins de não reconhecimento, trata-se do voto do Ilustre Relator, que estabeleceu uma insegurança jurídica com a jurisprudência oriunda do Resp. 1.339.313 do STJ que em nenhum momento estabeleceu que para fins de cobrança a concessionária deva realizar tratamento primário nas residências para fins destes usuários NÃO poluírem o meio ambiente, sendo quea obrigação da concessionária é etapa posterior, bem como é obrigação do usuário contribuir com o meio ambiente ao dispor de tratamento primário!! (..) O v. acórdão recorrido e mantido acaba por extrair o entendimento de que o art. 3º, inciso I, alínea b da Lei Federal 11.445/2007 impôs qualquer vedação a cobrança quando não presentes as etapas enunciadas no dispositivo, culminou por violá-lo, uma vez que naquela norma não há nenhuma vedação a cobrança da tarifa pela prestação de serviços públicos restritos a coleta e ao transporte de esgoto via galeria de águas pluviais, fato esse reconhecido no RESP 1.339.313 QUE ENCONTRA-SE EM VIGOR!! (..) Portanto, com todas as vênias e as mais elevadas expressões de respeito que se nutre pelo E. Ministro Relator, está evidenciada a omissão do julgado que não enfrentou a questão relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando houver apenas a coleta dos efluentes mesmo sendo realizado via galeria de águas pluviais, considerando o teor do art. 9º do Decreto Federal 7.217/2010 c/c Art. 45 da Lei 11.445/2007 alterada pela lei 14.026/2020. (..) Para que não restem dúvidas acerca do alegado acima, não se podendo perder de mira que A INSTÂNCIA ESPECIAL RECEBE A SITUAÇÃO FÁTICA TAL QUAL DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, que a próprio acórdão recorrido reconhece que existe a coleta do esgoto em coletor público mantido pela Agravante, ainda que, com base no laudo pericial, afirma que existe a coleta e transporte de efluentes, tudo em consonância com Resp 1.339.313 do STJ, inclusive com a devida comprovação limpeza, manutenção e desobstrução dessas redes - Folhas 748/803. (limpeza do lodo das redes - fato esse omitido no acórdão de embargos de declaração razão do pedido de omissão) Assim, com a devida vênia do Eminente Ministro prolator da decisão ora recorrida, por qualquer lado que se olhe a questão discutida, não há que se falar na impossibilidade de cobrança da tarifa de esgoto pelo fato de algum usuário encontrar-se IRREGULAR (caso da agravada) até porque, a obrigação da concessionária não é com o tratamento primário na parte interna do imóvel do usuário, sendo esta competência do usuário para fins de regularidade com as normas e do Poder Público em fiscalizar construções irregulares, restando a agravante a responsabilidade com o tratamento posterior como mencionado no Resp 1.339.313 STJ e com os serviços limpeza, manutenção e desobstrução dessas redes - folhas 732/944 - na forma da composição da estrutura tarifária! Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.740-1.754. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SANITÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, consignou que não houve tratamento ou prestação do serviço de esgotamento sanitário pelas concessionárias, tendo em vista que os dejetos da residência do autor são encaminhados para valão próximo ao local, sem qualquer tratamento do lodo originário produzido, não havendo justificativa para cobrança da respectiva taxa de serviço. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Não se pode analisar, na via do Recurso Especial, supostos aspectos concretos da causa que não corresponderiam aos que foram examinados no acórdão recorrido - que constatou, com base no exame do conjunto fático-probatório, a ausência de prestação de serviço e, portanto, a inexistência de relação jurídica entre às partes quanto à prestação do serviço de esgotamento sanitário - , já que os fatos são recebidos tal como estabelecidos pela Corte local, senhora da análise probatória. Se a contrariedade aos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o apelo em virtude do óbice de que trata a Súmula 7 do STJ. 4. No julgamento do REsp 1.339.313/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, o STJ fixou o entendimento de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, forem disponibilizados aos consumidores. Na ocasião, firmou-se a tese de que "a legislação que rege a matéria dá suporte à cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades" e de que "tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado". 5. Sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando mero recolhimento e descarte. 6. Agravo Interno não provido.