STJ AREsp 2490543
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar especificamente nas razões do agravo interno os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão que conheceu do agravo e m recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "no tocante às premissas da decisão agravada naquilo em que o recurso do Estado não foi conhecido, com a devida vênia, não há que se afirmar que a mesma esteja correta, ou seja, o óbice da decisão agravada (súmula 284/STF) não deve prosperar" (fl. 590). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do rec urso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar especificamente nas razões do agravo interno os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.