Decisão · STJ

STJ AREsp 2491138

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MESMO APÓS INTIMADA A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. ABANDONO DE CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de Apelação, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que a Fazenda Pública Estadual se manteve inerte pelo período de cinco meses e, mesmo intimada a se manifestar, sob pena do processo de execução ser arquivado, continuou em silêncio. 2. Portanto, não se sustenta a tese do órgão fazendário de que teria sido intimado apenas uma única vez, pois, como consignado pela Corte a quo, foi intimado (primeira vez) da penhora do bem e se manteve inerte. Após, foi intimado novamente (segunda vez) para dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento, e, mesmo assim, continuou em silêncio. 3. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumento do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dessa maneira, não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial com fulcro no enunciado da Súmula 7 do STJ. O agravante afirma que não existe necessidade de se reexaminar o contexto fático-probatório produzido nos autos, portanto o enunciado da Súmula 7 do STJ foi inadequadamente utilizado no decisum recorrido. Ademais, insiste que não ficou inerte em razão "de intimação para manifestação, mas paralisação natural após a prática de ato processual de atribuição exclusiva do juízo (penhora)" (fl. 218, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MESMO APÓS INTIMADA A SE MANIFESTAR NOS AUTOS. ABANDONO DE CAUSA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de Apelação, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que a Fazenda Pública Estadual se manteve inerte pelo período de cinco meses e, mesmo intimada a se manifestar, sob pena do processo de execução ser arquivado, continuou em silêncio. 2. Portanto, não se sustenta a tese do órgão fazendário de que teria sido intimado apenas uma única vez, pois, como consignado pela Corte a quo, foi intimado (primeira vez) da penhora do bem e se manteve inerte. Após, foi intimado novamente (segunda vez) para dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento, e, mesmo assim, continuou em silêncio. 3. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumento do recorrente, demanda reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dessa maneira, não tendo sido infirmadas as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. 4. Agravo Interno não provido.
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