STJ AREsp 2412303
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Servidores das Carreiras que Compõem os Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito do DF (SINDETRAN DF) contra decisão, assim ementada (fl. 1219, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ÚLTIMA PARCELA. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSE PARTE, NÃO PROVIDO. O agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que: a) houve efetiva violação dos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto olvidou a Corte distrital apreciar: "(i) a distinção da matéria tratada nos autos com o Tema 864/STF; (ii) a perfeição, validade e eficácia das leis concessivas de reajuste especifico perante a legislação orçamentária e fiscal e (iii) a indevida arguição de ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual - LOA pela falta de prova nesse sentido" (fl. 1230, e-STJ); b) inaplicável ao caso o teor da Súmula 280/STF, "pois a mate"ria sob ana"lise importa em violaça o direta a" norma legal federal" (fl. 1238, e-STJ), mais precisamente, ao artigo 17 da Lei Complementar n. 101/2000, à Lei n. 4.320/1964 e ao artigo 373, II, do CPC/2015. Isso porque "o que se discute e", ta o somente, a ofensa aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei 4.320/1964, sem qualquer necessidade de revolvimento do acervo fático probatório dos autos." (fl. 1238, e-STJ). Repisa, ainda, as questões de mérito e, ao fim, requer a reforma do decisum ou sua submissão ao Colegiado. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido.