Decisão · STJ

STJ AREsp 2395314

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUÍS BIAGGI contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de comprovação de sua tempestividade. Nas presentes razões, o agravante afirma que a decisão agravada diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a validade das informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROJUDI) para efeito de contagem do prazo recursal. Alega que o relator da apelação e dos embargos de declaração apresentados na origem reconheceu o dia 16/9/2022 como sendo o prazo final para interposição do inconformismo. Assevera que a contagem dos dias não úteis foi feita conforme o calendário judicial estabelecido no Decreto Judiciário nº 717/2021, juntado com as razões do agravo em recurso especial. Defende a afronta ao princípio da proteção da confiança e dos arts. 183, 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Impugnação às e-STJ fls. 1.125/1.135. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NOBRE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido.
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