Decisão · STJ

STJ AREsp 2471839

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF" (fl. 542, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 542-543, e-STJ) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 desta Corte. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 553, e-STJ): Inicialmente é preciso destacar que a presente ação objetiva o reconhecimento do direito à imunidade tributária estabelecido nos termos dos artigos 150, VI, "c" e 195, §7º,todos da Constituição Federal! Assim, objetivando assegurar seu direito, bem como o respeito ao estabelecido na Constituição Federal, esta Recorrente interpôs a presente ação ordinária. Ainda que essa Recorrente tenha evidenciado seu direito, sobreveio decisão de Sentença e Acórdão desfavoráveis a esta. De tal modo, não restou outra alternativa senão a interposição do Recurso Especial, uma vez que a observância da lei, notadamente no que concerne à imunidade tributária, demanda a aplicação dos requisitos delineados no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Dito isto, em razão do Recurso Especial, este teve negado seu seguimento no próprio tribunal de origem, qual seja Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, coube a essa Agravante apresentar Agravo em Recurso Especial, o que foi devidamente feito por esta. Entretanto, para sua surpresa, sobreveio a r. decisão de fls. 543, não conhecendo do agravo em recurso especial. Conforme exposto, a r. decisão agravada não conheceu do Recurso Especial da ora Agravante por entender que não houvera impugnação especifica aos termos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Ocorre, entretanto, que, com a devida vênia, a decisão agravada padece de equívoco em relação à questão jurídica, seja porque não especificou as razões pelas quais entendeu que o Agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, seja em razão de ter adotado conclusão sem enfrentar os fundamentos veiculados no Agravo em Recurso Especial. (..) Como se observa, a Agravante abordou de maneira abrangente, clara e objetiva as razões pelas quais a fundamentação utilizada na decisão que indeferiu o Recurso Especial não seria aplicável ao caso em questão. Do outro lado, em relação à argumentação de que esta Agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, ora, razão não há, vez que, evidencia-se que a Agravante atacou expressamente os termos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial: Por todo exposto, tendo em vista a equivocada aplicação da Súmula nº 07 do STJ ao caso, bem como a existência de recente julgado desse Eg. STJ, que reconhece a desnecessidade de aplicar outros requisitos (no caso em tela lei ordinária 12.101/09) além daqueles previstos no art. 14 do CTN, a reforma do r. despacho agravo é medida de rigor. Consoante claramente se extrai, a Agravante explorou de maneira exauriente a matéria, notadamente ao afastar a incidência do precedente mencionado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, demonstra-se que, ainda que se entenda que há a necessidade de se impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, o Agravante se desincumbiu de tal ônus, sendo evidente a insurgência em relação a todos os pontos por meio do Agravo em Recurso Especial. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF" (fl. 542, e-STJ). 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugna os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.
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