STJ REsp 2103478
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática agravada aplicou ao caso a Súmula 83/STJ, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o auxílio-alimentação, o abono de permanência, a gratificação natalina, o terço de férias e os valores de saúde suplementar. 2. No Agravo Interno, o recorrente se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") impõe à parte insurgente que comprove o desacerto do enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se faz: i) comprovando-se distinção entre o caso vertente e os paradigmas; ii) evidenciando-se não ser a compreensão coetânea da Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e aptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela prova de insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, quanto à questão principal, não conheceu do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões recursais (fls. 505-512, e-STJ), defende a exclusão da gratificação natalina, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, auxílio-alimentação, saúde suplementar e auxílio-transporte da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Impugnação às fls. 51-523, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática agravada aplicou ao caso a Súmula 83/STJ, uma vez que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia o auxílio-alimentação, o abono de permanência, a gratificação natalina, o terço de férias e os valores de saúde suplementar. 2. No Agravo Interno, o recorrente se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") impõe à parte insurgente que comprove o desacerto do enquadramento do caso à jurisprudência apontada. Isso somente se faz: i) comprovando-se distinção entre o caso vertente e os paradigmas; ii) evidenciando-se não ser a compreensão coetânea da Corte aquela indicada nos paradigmas; iii) pela demonstração expressa e objetiva da existência de argumentos efetivamente novos e aptos a alterar a compreensão atual; e iv) pela prova de insubsistência do entendimento pretoriano, à luz de circunstâncias fáticas, sociais, econômicas ou jurídicas supervenientes. 4. Agravo Interno não conhecido.