Decisão · STJ

STJ REsp 2094591

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da personalidade jurídica e a teoria do adimplemento substancial, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto à ilegitimidade ativa, à aplicação da teoria do adimplemento substancial e da exceção do contrato não cumprido, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CSN MINERAÇÃO S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 641-648, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 520, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. NOTAS FISCAIS NÃO IMPUGNADAS QUE COMPROVAM O CRÉDITO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EMPRESA CONTRATADA (2ª AUTORA). LEGITIMIDADE DO SÓCIO REMANESCENTE (1º AUTOR) PARA EXIGIR O PAGAMENTO DA CONTRA PRESTAÇÃO DEVIDA NA CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. 1. Ação de cobrança de serviços prestados por empresa com atividades encerradas, deflagrada em litisconsórcio ativo com o único sócio restante, que assumiu o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento das execuções trabalhistas, dado que os demais sócios se mudaram e não informaram novos endereços. 2. Ré apelante que não nega a retenção do pagamento dos serviços prestados, arguindo que atuou em exercício regular de direito, decorrente da previsão contratual de suspensão de pagamento, caso a contratada não apresentasse a quitação de obrigações tributárias e trabalhistas. 3. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade da 1ª autora, atribuindo procedência parcial ao pedido de cobrança, facultando, em fase de liquidação, o abatimento de quitação de dívida trabalhista da empresa autora arcada pela empresa ré. 4. Demanda deflagrada sem a regular outorga da procuração pelo sócio administrador da empresa prestadora dos serviços, que se encontra com as atividades empresariais encerradas. 5. Extinção do feito em relação à pessoa jurídica que não interfere no direito de o sócio pleitear, em nome próprio, o ressarcimento do débito trabalhista por ele solvido. 6. Obrigação que deveria ter sido solvida pela empresa contratada, tendo o sócio remanescente (1º autor) assumido apenas a responsabilidade pelo pagamento como consequência da desconsideração da personalidade jurídica. 7. Notas fiscais inadimplidas pela tomadora de serviços ré que se referem a menos de 20% do total dos valores pagos durante a execução contratual. Percentual que se encontra dentro do limite de participação societária (35% das quotas) do sócio remanescente, sendo ele a baliza do rateio de lucros e perdas que seriam apurados ao término do exercício social. 8. Ré apelante que busca se eximir do pagamento da contraprestação do serviço executado, arguindo a exceção do contrato não cumprido pela ausência de exibição de prova de quitação das obrigações empresariais (tributárias e trabalhistas). 9. Suspensão do pagamento das faturas (cláusula 4.12) que embaraça o fluxo de caixa indispensável ao cumprimento das obrigações empresariais. 10. Aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, resultante da ponderação entre a gravidade da inexecução parcial (inadimplemento mínimo) e a finalidade do contrato, parâmetros que devem ser cotejados com as consequências do descumprimento. Precedente do STJ. 11. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa em relação à empresa (2ª autora), dado que os poderes de representação foram delegados a outro sócio, que não foi localizado. 12. Compensação da quitação de obrigações trabalhistas, com base na responsabilidade subsidiária, que será oportunamente dirimida na fase processual adequada (liquidação de sentença), momento em que a apelante poderá comprovar a ausência de saldo a ser quitado em relação ao inadimplemento das últimas faturas. 13. Redirecionamento das execuções trabalhistas contra o 1º autor, único componente do quadro societário que assumiu a quitação de tais encargos, que legitima a cobrança dos serviços executados e não pagos pela ré. 14. Provimento parcial do recurso, apenas para excluir a 2ª autora do polo ativo, mantida, no mais, a sentença. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 561-570, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 572-591, e-STJ), a recorrente alega ofensa aos arts. 49-A, 50, 51, 476, 1.033 e 1.034 do Código Civil; 17,18, 489, § 1º, III, e 1.022 do CPC. Sustenta obscuridade na decisão recorrida no que se refere a equiparação de diferentes institutos (e efeitos) da extinção da personalidade jurídica com o de desconsideração da personalidade jurídica. Enfatiza que "a desconsideração da personalidade jurídica se dá entre o credor e o devedor, e não a toda relação jurídica que abrange determinada pessoa. Em linhas mais simples, a desconsideração teve efeitos no processo trabalhista, mas não nesta ação." (fl. 577, e-STJ). Pontua, ainda, contradição em relação a interpretação da regular retenção para fazer frente às obrigações trabalhistas (créditos de natureza alimentar), o que afasta a teoria do adimplemento substancial, bem assim que a retenção contratual foi efetuada para fazer frente às dívidas trabalhistas não arcadas pela Foco"s, as quais indubitavelmente constituem direitos sociais (art. 7º, caput e incisos, da Constituição Federal) e possuem natureza alimentar. Pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Henrique Santos de Jesus para buscar ressarcimento decorrente do inadimplemento de contrato e prestação de serviços firmado com a ora recorrente. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 606-614, e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 616-620, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 641-648, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 652-702, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação do supracitado enunciado sumular. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da personalidade jurídica e a teoria do adimplemento substancial, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto à ilegitimidade ativa, à aplicação da teoria do adimplemento substancial e da exceção do contrato não cumprido, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.
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