STJ AREsp 2559637
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF QUANTO À TESE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado o defeito de fabricação do produto (cubo da roda do veículo) e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito, de modo que presente o dever de indenizar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 17.076/17.089) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "demonstrou que o v. acórdão recorrido violava expressamente os arts. 371, 375, 479, 489, §1º, IV e 1.022, do Código de Processo Civil; o art. 12, §3º, III, da Lei nº 8.078/90; e arts. 186, 884, 927 e 945, da Lei nº 10.406/02; além de trazer consigo conclusão diversa daquela obtida por outros Tribunais ao julgar demandas análogas" (e-STJ fl. 17.079). Aduz ainda que "a ora agravante destacou que o laudo pericial produzido no caso foi inconclusivo acerca da soltura da roda traseira esquerda do automóvel como suposta causa do acidente de trânsito relatado na petição inicial" (e-STJ fl. 17.081). Reitera a tese de culpa exclusiva da vítima. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação requerendo a majoração dos honorários (e-STJ fls. 17.092/17.100 e 17.101/17.109 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF QUANTO À TESE DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovado o defeito de fabricação do produto (cubo da roda do veículo) e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito, de modo que presente o dever de indenizar. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6 . Agravo interno a que se nega provimento.