STJ AREsp 1776432
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III , DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA 182/STJ. 1. Mantem-se a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. 2. A agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Porém, e ssa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial, considerou que incidiram, no presente caso, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por POL-LUX COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS-CIRIÚRGICO E HOSPITALAR S/A, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ; 283 e 284/STF. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III , DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. SÚMULA 182/STJ. 1. Mantem-se a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015. 2. A agravante limitou-se a afirmar que não há discussão sobre matéria de cunho fático. Porém, e ssa simples afirmação caracteriza impugnação genérica à decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A decisão recorrida, que não conheceu do recurso especial, considerou que incidiram, no presente caso, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. Por outro lado, em seu agravo interno, a parte agravante traz alegações dissociadas da decisão recorrida, referentes à matéria de mérito do recurso especial, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4. Agravo interno não conhecido.