Decisão · STJ

STJ REsp 2107667

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 350-353, e-STJ que não conheceu do Recurso Especial com suporte na aplicação das súmulas 283 e 284/STF, 284/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta: "(..) Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto, em razão da ocorrência da prescrição do fundo de direito. Entretanto, o recurso especial da parte Autora demonstrou de forma clara o dissidio jurisprudencial entre o acordão regional e o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, quanto a interpretação do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único, da Lei n. º 8.213/91,bem como impugnou todos os pontos tratados no acórdão que deu provimento a apelação do INSS, conforme demonstraremos a seguir. O STJ no RESP 1349296/CE entendeu que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direito sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais, logo a aplicação da prescrição castra o direito fundamental da parte Autora a perceber o benefício. No referido, o STJ aplicou o paragrafo único, do art. 103, da 8.213/91, dando a interpretação contida na Súmula n.º 85, desse mesmo Tribunal, de que a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. (..) Além disso, nesse segundo REsp o STJ entende que, art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 trata-se de uma norma geral que não deve ser aplicada no caso específico de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência. Inclusive, há o entendimento consolidado no âmbito do STF quando do julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096/DF, citado na Recurso Especial, no sentido de que não há nenhuma consequência negativa à inércia do beneficiário, o que significa que o direito à previdência social constitui direito fundamental e não deve ser afetado pelo decurso do tempo, ou seja, nenhum dos institutos, seja decadência ou prescrição, pode ser aplicado nos casos de indeferimento/cessação de benefícios previdenciários. O que decai é o direito de revisar o ato de concessão inicial do benefício, situação diversa da ora trazida a apreciação do Judiciário, tendo em vista que a parte autora não encontra-se em gozo do benefício ora almejado, tendo sido este requerido à parte ré". (fls. 359-369, e-STJ). 3. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 4. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 5. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Ressalto que esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe de 30.11.2018. 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 350-353, e-STJ que não conheceu do Recurso Especial com suporte na aplicação das súmulas 283 e 284/STF, 284/STF e 7/STJ. A parte agravante sustenta (fls. 359-369, e-STJ): (..) Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto, em razão da ocorrência da prescrição do fundo de direito. Entretanto, o recurso especial da parte Autora demonstrou de forma clara o dissidio jurisprudencial entre o acordão regional e o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, quanto a interpretação do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único, da Lei n. º 8.213/91,bem como impugnou todos os pontos tratados no acórdão que deu provimento a apelação do INSS, conforme demonstraremos a seguir. O STJ no RESP 1349296/CE entendeu que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direito sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais, logo a aplicação da prescrição castra o direito fundamental da parte Autora a perceber o benefício. No referido, o STJ aplicou o paragrafo único, do art. 103, da 8.213/91, dando a interpretação contida na Súmula n.º 85, desse mesmo Tribunal, de que a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Logo, é evidente que o STJ considerou o pleito de concessão e restabelecimento de benefício previdenciário como uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Destaca-se ainda que no REsp 1.554.029/PB, o STJ entendeu que que a garantia à cobertura pelo sistema previdenciário traduz inequívoca proteção à manutenção da vida digna, e mencionou que no julgamento do AgRg no AREsp 364.526/CE, a Primeira Turma assentou que: "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo", ou seja, o STJ entendeu novamente que a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. Além disso, nesse segundo REsp o STJ entende que, art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 trata-se de uma norma geral que não deve ser aplicada no caso específico de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência. Inclusive, há o entendimento consolidado no âmbito do STF quando do julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096/DF, citado na Recurso Especial, no sentido de que não há nenhuma consequência negativa à inércia do beneficiário, o que significa que o direito à previdência social constitui direito fundamental e não deve ser afetado pelo decurso do tempo, ou seja, nenhum dos institutos, seja decadência ou prescrição, pode ser aplicado nos casos de indeferimento/cessação de benefícios previdenciários. O que decai é o direito de revisar o ato de concessão inicial do benefício, situação diversa da ora trazida a apreciação do Judiciário, tendo em vista que a parte autora não encontra-se em gozo do benefício ora almejado, tendo sido este requerido à parte ré. Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a remessa do feito para o Órgão Colegiado. Sem contraminuta (fl. 375, e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 350-353, e-STJ que não conheceu do Recurso Especial com suporte na aplicação das súmulas 283 e 284/STF, 284/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta: "(..) Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrática que negou provimento ao recurso especial interposto, em razão da ocorrência da prescrição do fundo de direito. Entretanto, o recurso especial da parte Autora demonstrou de forma clara o dissidio jurisprudencial entre o acordão regional e o entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, quanto a interpretação do art. 1º, do Decreto 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único, da Lei n. º 8.213/91,bem como impugnou todos os pontos tratados no acórdão que deu provimento a apelação do INSS, conforme demonstraremos a seguir. O STJ no RESP 1349296/CE entendeu que os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida e são direito sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais, logo a aplicação da prescrição castra o direito fundamental da parte Autora a perceber o benefício. No referido, o STJ aplicou o paragrafo único, do art. 103, da 8.213/91, dando a interpretação contida na Súmula n.º 85, desse mesmo Tribunal, de que a pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. (..) Além disso, nesse segundo REsp o STJ entende que, art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 trata-se de uma norma geral que não deve ser aplicada no caso específico de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência. Inclusive, há o entendimento consolidado no âmbito do STF quando do julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096/DF, citado na Recurso Especial, no sentido de que não há nenhuma consequência negativa à inércia do beneficiário, o que significa que o direito à previdência social constitui direito fundamental e não deve ser afetado pelo decurso do tempo, ou seja, nenhum dos institutos, seja decadência ou prescrição, pode ser aplicado nos casos de indeferimento/cessação de benefícios previdenciários. O que decai é o direito de revisar o ato de concessão inicial do benefício, situação diversa da ora trazida a apreciação do Judiciário, tendo em vista que a parte autora não encontra-se em gozo do benefício ora almejado, tendo sido este requerido à parte ré". (fls. 359-369, e-STJ). 3. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 4. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 5. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Ressalto que esta Corte perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe de 30.11.2018. 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido.
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