STJ AREsp 2477824
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório e deixa de realizar o cotejo analítico, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 286-287). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 137): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que julgou improcedente a impugnação e condenou a impugnante a pagar à impugnada 10% sobre R$12.000,00, que era a diferença buscada pela impugnante a título de verba de sucumbência, suspensos enquanto durar a pobreza. Recurso da executada. Nulidade da intimação inicial e ausência de representação processual válida. Agravante apresentou tempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença por patrono constituído nos autos do cumprimento de sentença que ensejou a execução. Alegação de recebimento da totalidade da quantia reclamada pela Bradesco Saúde. Impugnação apresentada que apenas alega excesso na cobrança. Incontroversa a solidariedade. Decisão mantida. Recurso não provido. Não conhecidos os primeiros embargos de declaração opostos (fls. 150-151). Rejeitados os segundos embargos de declaração (fls. 175-179). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que (fls. 322-323): .. a apreciação da pretensão da Agravante se deu de forma genérica e não fundamentada, em total desencontro ao disposto nos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e 489, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil. .. Quanto às alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, embora o exequente tenha promovido a oposição dos embargos de declaração, onde restou demonstrada a flagrante violação aos artigos 76, 485, IV, §3, e 513, §2 e §4, todos do Código de Processo Civil, e o dissídio jurisprudencial do entendimento firmado pelo acórdão recorrido quando comparado a outros julgados os quais apreciaram a mesma matéria, estes foram desprovidos. É inequívoco o fato de que os dispositivos suscitados como violados, bem como a própria argumentação de dissídio na interpretação das normas legais, foram devidamente apresentados na peça recursal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 331-349). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório e deixa de realizar o cotejo analítico, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.