STJ AREsp 2377630
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU OS CRITÉRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Quanto à verba honorária cabe ponderar que, observado o limite legal, a orientação judicial para o seu arbitramento baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do Recurso Especial, inexistindo, neste particular, questão federal sobre a qual deva pronunciar-se o Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 535-538, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 1557, e-STJ): Entretanto, data maxima venia, a interpretação dada pelo acórdão integrativo deriva da aferição incorreta dos fatos, pois o pedido de cancelamento do título decorreu da própria Fazenda Pública, em razão do seu poder dever de controle da legalidade do crédito tributário, após detectar a retificação da GIA e solicitar ela própria Fazenda Estadual a extinção do processo com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80, ou seja, sem qualquer ônus para as partes, considerando que o feito executivo, desde a sua distribuição, versava sobre crédito tributário inexistente, porquanto a Agravanteadimplira a obrigação tributária no vencimento, antes mesmo da inscrição em dívida ativa e, logicamente, da distribuição da execução fiscal. Nesse passo, a aferição equivocada dos fatos pelo v. aresto integrativo reside justamente na assertiva de que não teria havido cancelamento de CDA na ação originária, quando a análise dos autos revela não ter sido outra a causa de extinção da execução fiscal senão o reconhecimento do equívoco cometido pela Agravadade não ter considerado a GIA retificadora, relativa ao período de 08/93, regularmente quitada, evidenciando sobremaneira a inexistência de débito a ser executado. Assim, considerandoque houve o cancelamento da dívida, tendo a Agravada exigido débito extinto pelo pagamento, mister se faz a correção do erro material acima apontado para que, com a correta narrativa dos acontecimentos processuais, seja aplicado ao caso o disposto no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, já que a Fazenda Pública buscava somente exonerar-se da sua condenação em honorários. Além disso, o v. acórdão recorrido não enfrentou os argumentos da Agravantequanto ao julgamento extra petitarealizado pelo acórdão rescindendo, que inverteu o ônus de sucumbência.Entretanto, data maxima venia, a interpretação dada pelo acórdão integrativo deriva da aferição incorreta dos fatos, pois o pedido de cancelamento do título decorreu da própria Fazenda Pública, em razão do seu poder dever de controle da legalidade do crédito tributário, após detectar a retificação da GIA e solicitar ela própria Fazenda Estadual a extinção do processo com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80, ou seja, sem qualquer ônus para as partes, considerando que o feito executivo, desde a sua distribuição, versava sobre crédito tributário inexistente, porquanto a Agravanteadimplira a obrigação tributária no vencimento, antes mesmo da inscrição em dívida ativa e, logicamente, da distribuição da execução fiscal. Nesse passo, a aferição equivocada dos fatos pelo v. aresto integrativo reside justamente na assertiva de que não teria havido cancelamento de CDA na ação originária, quando a análise dos autos revela não ter sido outra a causa de extinção da execução fiscal senão o reconhecimento do equívoco cometido pela Agravadade não ter considerado a GIA retificadora, relativa ao período de 08/93, regularmente quitada, evidenciando sobremaneira a inexistência de débito a ser executado. Assim, considerandoque houve o cancelamento da dívida, tendo a Agravada exigido débito extinto pelo pagamento, mister se faz a correção do erro material acima apontado para que, com a correta narrativa dos acontecimentos processuais, seja aplicado ao caso o disposto no art. 26 da Lei de Execução Fiscal, já que a Fazenda Pública buscava somente exonerar-se da sua condenação em honorários. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU OS CRITÉRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Quanto à verba honorária cabe ponderar que, observado o limite legal, a orientação judicial para o seu arbitramento baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do Recurso Especial, inexistindo, neste particular, questão federal sobre a qual deva pronunciar-se o Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.