Decisão · STJ

STJ HC 851519

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-01publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da interpretação que esta Corte confere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, para fins de análise do requisito objetivo do indulto, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 2. Malgrado a irresignação do Ministério Público, prevalece neste âmbito superior o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão de fls. 84-87. O Parquet registra a inconstitucionalidade de alguns dispositivos do Decreto n. 11.302/2022, e explicita que essa matéria foi questionada na ADI n. 7.330/DF. A norma é abrangente e, da forma como o indulto foi previsto no art. 5º, "há verdadeiro excesso, desequilíbrio e desvio de finalidade do instituto" (fl. 108), o que viola os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da isonomia, o direito à segurança pública e o art. 5 º, caput, I, XLI, XLVI, da CF. Para o insurgente, ainda que se repute constitucional o decreto presidencial, é evidente a necessidade de somar as penas correspondentes a infrações diversas, até 25/12/2022, para a análise do limite previsto para o perdão. No caso, operada a unificação, falta o requisito objetivo para o deferimento do indulto e, por tal motivo, não era cabível a concessão da ordem. Requer seja conhecido e provido o regimental para o fim de denegar o habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA ANÁLISE DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da interpretação que esta Corte confere ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, para fins de análise do requisito objetivo do indulto, deve ser considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 2. Malgrado a irresignação do Ministério Público, prevalece neste âmbito superior o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023). 3. Agravo regimental não provido
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