STJ RHC 179805
CIVILRECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. QUESTIONAMENTO FORMULADO POR DELATADOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STF E DA QUINTA TURMA DO STJ. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO DE INVESTIGADO/DENUNCIADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do acordo de colaboração premiada a partir da provocação do delatado, cuja esfera jurídica é atingida devido à quebra do sigilo profissional do advogado, corréu, colaborador. 2. Caso em que o advogado delator estava sendo investigado e foi acusado de crimes ligados à organização criminosa formada com o objetivo de fraudar licitações. O modus operandi, os supostos agentes e partícipes já tinham sido identificados pelo Ministério Público, tanto que a denúncia já havia sido oferecida antes de o acordo de colaboração premiada ser firmado com o então advogado da principal empresa foco das investigações. 3. É inegável que o acordo de colaboração premiada em questão repercute na esfera jurídica dos recorrentes, uma vez que a denúncia foi aditada por causa das provas dali decorrentes e, sobretudo, porque o pacto adveio da quebra do sigilo profissional do corréu, que, até a celebração do acordo, era advogado da empresa desses sócios investigados e as informações dadas ao Parquet foram obtidas por conta daquela prestação de serviços advocatícios. 4. É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado, mesmo que a condição profissional não alcance todos os investigados. 5. Recurso provido para anular o processo desde o aditamento da denúncia, com determinação para desentranhamento das provas originadas do acordo de colaboração premiada firmado entre o então advogado e o Ministério Público estadual. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por RUY CAMARGO E SILVA JUNIOR e JEFFERSON RIZENTAL GOMES contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná no HC n. 0044934-56.2022.8.16.0000, lavrado nos termos desta ementa (fl. 5.128): HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "RIQUIXÁ". PACIENTES QUE ADUZEM A NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADO ENTRE UM DOS CORRÉUS E O MINISTÉRIO PÚBLICO (GAECO). NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA SUSCITADA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. NÃO VISLUMBRADA ALTERAÇÃO NO CONTEXTO FÁTICO E PROCESSUAL, SUFICIENTE PARA ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO OUTRORA ADOTADO. NÃO CONSTATADA, A PRIORI, IRREGULARIDADE NO TERMO CELEBRADO. COLABORADOR QUE NÃO CELEBROU A COLABORAÇÃO PREMIADA NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO, MAS, AO REVÉS, DE INVESTIGADO, RAZÃO PELA QUAL A TESE REFERENTE À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SIGILO INERENTE AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO SE SUSTENTA. ALUDIDO FATO NOVO, ENVOLVENDO O AFASTAMENTO CAUTELAR DO ADVOGADO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM SEDE DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, QUE, DO MESMO MODO, NÃO É CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO, À LUZ DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, BEM COMO EM FACE DA TEMPORARIEDADE DA DECISÃO, VISTO QUE SUA INSCRIÇÃO SE ENCONTRA COM STATUS ATIVA JUNTO À OAB/PR. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. Depois da rejeição dos embargos de declaração (fls. 5.169/5.173), sobreveio o presente recurso, em que sustentam os recorrentes, em suma, que: a) no âmbito da Operação Riquixá, tramitam várias ações penais e medidas cautelares, entre as quais a Medida Cautelar Inominada n. 0012542-77.2016.8.16.0031, feito no qual o Ministério Público requereu a homologação do termo de acordo de colaboração premiada celebrado com o réu Sacha Reck; b) Sacha Reck era advogado da empresa Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. até 8/8/2016, e tal empresa foi administrada, no período de 1985 a 21/4/2010, pelo recorrente Jefferson, e, a partir de 4/4/2013, pelo recorrente Ruy; c) as declarações e a assinatura do acordo entre Sacha, o Gaeco e o Gepatria de Guarapuava ocorreram entre 6/7/2016 e 8/8/2016, ainda sob a vigência do contrato de prestação de serviços advocatícios e acerca de episódios relacionados à sua atuação enquanto advogado daquela empresa e dos recorrentes, a fatos a respeito dos quais tomou conhecimento em razão do exercício profissional; d) à época, Sacha encontrava-se formalmente constituído em nome da empresa nos autos da ação de improbidade administrativa em que litigava com o Ministério Público; e) o acordo de colaboração premiada foi homologado em 16/8/2016, em todos os seus termos, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapuava, e, em 30/3/2017, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia na ação penal em questão, acrescentando a imputação pela prática dos crimes previstos no art. 328, parágrafo único, do Código Penal e no art. 1º, V e VI, da Lei n. 9.613/1998, instruindo a peça com o capítulo IX do termo de declaração do colaborador; f) a colaboração promovida por Sacha em relação à Pérola do Oeste e seus representantes, ora recorrentes, desde a celebração do acordo, viola frontalmente o disposto no art. 5º, X, XIII e XIV, da Constituição Federal, o art. 207 do Código de Processo Penal, o art. 154 do Código Penal, os arts. 7º, XIX, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB) e os arts. 25, 26, 27 e 34 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (CED/OAB); g) possuem legitimidade para impugnar a ilegalidade do acordo de colaboração premiada; h) há precedente na linha do ora defendido: RHC n. 164.616/GO, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; i) a relação advogado-cliente foi determinante para que o colaborador tomasse conhecimento das informações delatadas, até porque o fato de ser investigado não o faz automaticamente perder as vestes da advocacia (fl. 5.211); j) no contexto fático em análise, não se vislumbra justa causa para violação do sigilo profissional, seja porque se tratava de mera investigação (pré-processual), e não ação penal, seja porque o advogado encontrava-se em liberdade por decisão do Superior Tribunal de Justiça, seja ainda porque o advogado permanecia vinculado à sua cliente Pérola do Oeste e com ela não litigava (fl. 5.214). Requer o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário para, reconhecer que o acordo de colaboração premiada firmado entre o Ministério Público Estadual e Sacha Reck é ilícito, declarar a nulidade da colaboração premiada, com o desentranhamento dos autos e o consequente trancamento da Ação Penal n. 0010092-64.2016.8.16.0031, tendo em vista a insubsistência de outros elementos para seu prosseguimento. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso ordinário para declarar a nulidade da colaboração premiada, com o desentranhamento dos autos, anulando o processo a partir do aditamento baseado na delação premiada. Processado sem pedido liminar, o recurso recebeu parecer desfavorável do Ministério Público Federal, conforme este resumo (fl. 5.247): PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO RIQUIXÁ". DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE À CONCORRÊNCIA PÚBLICA, CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE BENS. PLEITO POR NULIDADE DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA CELEBRADO ENTRE ADVOGADO E MINISTÉRIO PÚBLICO ANTE ILICITUDE DE DECLARAÇÕES INCRIMINATÓRIAS PRESTADAS, QUEBRANDO A INVIOLABILIDADE DO SIGILO PROFISSIONAL VISANDO A TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. O ADVOGADO CELEBROU O ACORDO COMO INVESTIGADO E NÃO COMO CAUSÍDICO. NECESSÁRIO E INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA RESERVADA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER POR DESPROVIMENTO DO RECURSO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA"). O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Petição n. 413013/2023 pediu fosse admitido como amicus curiae, diante da problemática aqui apontada, bem como em razão da gravidade e do justificado interesse institucional em tela, a fim de pleitear atuação no sentido de manter a dignidade e o respeito aos normativos éticos-disciplinares da Entidade (fl. 5.268). Requereu a garantia de manifestação oportuna ao longo do transcurso do feito. Ou, caso não se entendesse pelo ingresso da entidade, pediu que, subsidiariamente, fosse recebido o presente instrumento na forma de MEMORIAL, a fim de que sejam garantidos os princípios e regramentos jurídicos que garantem o acesso à justiça, à prestação jurisdicional, bem como ao devido processo legal (fl. 5.268). O pedido foi indeferido (fl. 5.276). Até 18/7/2023, não havia notícia de início da instrução criminal na origem. Conforme o Magistrado de piso, ante a existência de diversas outras ações penais conexas, a designação de audiência de instrução e julgamento ocorrerá em momento posterior, após todas as demandas ultrapassarem a fase postulatória, uma vez que, por razões de eficiência e economia processual, serão instruídas conjuntamente. É o relatório. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. QUESTIONAMENTO FORMULADO POR DELATADOS. LEGITIMIDADE E INTERESSE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STF E DA QUINTA TURMA DO STJ. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. CONDIÇÃO DE INVESTIGADO/DENUNCIADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Cabe ao Poder Judiciário fazer o controle da legalidade do acordo de colaboração premiada a partir da provocação do delatado, cuja esfera jurídica é atingida devido à quebra do sigilo profissional do advogado, corréu, colaborador. 2. Caso em que o advogado delator estava sendo investigado e foi acusado de crimes ligados à organização criminosa formada com o objetivo de fraudar licitações. O modus operandi, os supostos agentes e partícipes já tinham sido identificados pelo Ministério Público, tanto que a denúncia já havia sido oferecida antes de o acordo de colaboração premiada ser firmado com o então advogado da principal empresa foco das investigações. 3. É inegável que o acordo de colaboração premiada em questão repercute na esfera jurídica dos recorrentes, uma vez que a denúncia foi aditada por causa das provas dali decorrentes e, sobretudo, porque o pacto adveio da quebra do sigilo profissional do corréu, que, até a celebração do acordo, era advogado da empresa desses sócios investigados e as informações dadas ao Parquet foram obtidas por conta daquela prestação de serviços advocatícios. 4. É inadmissível a prova proveniente de acordo de colaboração premiada firmado com violação do sigilo profissional, não havendo falar em justa causa para a utilização do instituto como mecanismo de autodefesa pelo advogado, mesmo que a condição profissional não alcance todos os investigados. 5. Recurso provido para anular o processo desde o aditamento da denúncia, com determinação para desentranhamento das provas originadas do acordo de colaboração premiada firmado entre o então advogado e o Ministério Público estadual.